TJDFT - 0746400-16.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 15:25
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/01/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CICERO VALDEVINO ALVES em 26/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CICERO VALDEVINO ALVES em 25/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746400-16.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO VALDEVINO ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:15
Recebidos os autos
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27/09/2021 18:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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23/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 14:40
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 23/06/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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05/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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06/04/2021 06:42
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 25/01/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 06:46
Juntada de Certidão
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14/11/2020 21:02
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 16:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 25/01/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/11/2020 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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06/11/2020 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/11/2020 07:19
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/11/2020 07:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/11/2020 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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