TJDFT - 0703977-15.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703977-15.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTORA: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ RÉ: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se: a) que a ré, em novembro de 2021, teria adquirido da autora várias peças de vestuário, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) que a ré teria dado como pagamento o cheque n. 85008, sacado por ela contra o Banco do Brasil S.
A.; c) que, não obstante, nas duas ocasiões em que o título de crédito teria sido apresentado ao banco para pagamento, ele teria sido devolvido por ausência de fundos; d) que a autora, até o momento, não logrou êxito nas suas tentativas de receber a quantia devida pela ré.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 919,22 (novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos).
A ré, embora citada, deixou de exercer o direito de resposta no prazo legal, vindo a tornar-se revel.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida relacionada a compra e venda mercantil no valor histórico de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que a autora se desincumbiu do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia da cártula de cheque emitida pela ré, no exato valor da dívida.
A mora que se atribui à ré é inferida dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido.
Por conseguinte, condeno a ré a pagar à autora R$ 800,00 (oitocentos reais), em valores atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar da data da emissão da cártula de cheque, e onerados por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, devidos desde a primeira apresentação do título de crédito ao banco sacado, para pagamento.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da soma atualizada da condenação.
As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pela ré.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/03/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 18:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 17:23
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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