TJDFT - 0730656-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON LEMOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730656-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON LEMOS DA SILVA Decisão Requer o credor pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, na modalidade reiterada, e Infojud (ID 198414174).
I - Da pesquisa de bens no sistema Sisbajud Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor alcançou valor irrisório em relação ao débito exequendo, apenas R$ 37,47, razão pela qual promoveu-se o seu desbloqueio.
Ademais, a última pesquisa Sisbajud foi realizada há menos de 3 meses e o credor não demonstrou o recebimento de ganhos extras pela devedora, tampouco demonstrou eventual alteração na sua situação econômica, a possibilitar o êxito na pesquisa, considerando a excepcionalidade da medida.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II- Da pesquisa de bens no sistema Infojud Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 22/05/2024, data publicação da certidão de ID 197758607), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON LEMOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:23
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:03
Outras decisões
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28/11/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730656-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON LEMOS DA SILVA Decisão Na Decisão ID 167962908, determinou-se, à guisa de emenda, que o exequente justificasse a propositura da execução no foro de Brasília - DF, em face da possível relação de consumo entre as partes.
Em resposta, sustenta o exequente que a relação não é de consumo, porque o negócio jurídico subjacente constitui locação veicular para prestação de serviços de transporte de passageiros por aplicativo.
Defende, também, que o juiz não pode conhecer da incompetência territorial de ofício.
Sucede que, ainda assim, é possível reputar de ofício abusiva da cláusula de eleição de foro, uma vez que o art. 63, § 3º, CPC, aplicável à espécie, não exige seja a relação em análise de consumo.
Com efeito, havendo abusividade na eleição do foro, pouco importando a natureza da relação jurídica deduzida, possível o seu reconhecimento (ineficácia), com consequente remessa do processo para o juízo do foro de domicílio do réu.
No caso vertente, existe notória inferioridade do devedor, que celebrou contrato de locação veicular para exercer atividade remunerada com vistas à sua subsistência, frente à locadora..
Ademais, o contrato firmado é de adesão, por elaborado unilateralmente pela credora (ID 166322228).
Importante salientar que os contratos de adesão não são realidade exclusiva das relações de consumo, tanto que o art. 424, CC, dispõe que nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, a exemplo do próprio direito do devedor de ser demandado no foro do seu domicílio (art. 781, I, CPC).
Posto isso, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e declino da competência em favor da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para o aludido juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
22/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:12
Declarada incompetência
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16/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:23
Declarada incompetência
-
08/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:23
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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