TJDFT - 0727536-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON JOSNEI BOSSAK em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:38
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON JOSNEI BOSSAK em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Carta em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:33
Publicado Carta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:20
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:17
Outras decisões
-
13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 10:17
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:47
Juntada de edital
-
28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON JOSNEI BOSSAK em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Carta em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON JOSNEI BOSSAK em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, cadastre-se o Sr.
EDSON JOSNEI BOSSAK, como terceiro interessado.
Cadastre-se, ainda, seu patrono, conforme procuração de Id 197846335 - Pág. 1.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Outras decisões
-
18/07/2024 08:53
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por JOSÉ ANDRADE FILHO E OUTROS em face de PAULO DIAS DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentaram os autores que são coproprietários dos imóveis situados na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, DF e QNM 04, CJ G, Lote 02, Ceilândia, DF.
Informam que os imóveis decorrem de inventário conjunto dos bens de José Dias de Andrade e Eva Antônio de Andrade.
Pleitearam a extinção do condomínio havido entre as partes.
Após apresentar o direito aplicável ao caso, requereram: a) a concessão de tutela de evidência para declarar José Andrade Filho como administrador e autorização para que posse efetuar depósitos mensais dos aluguéis; b) a extinção do condomínio e alienação judicial dos imóveis.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado o réu informou não se opor a extinção do condomínio.
RÉPLICA Réplica anexada no ID 153861268.
PROVAS Avaliação dos imóveis juntada nos IDs 172572723, 177371415 - Pág. 1 e 183756736.
Homologada as avaliações pela decisão de ID 192427844 - Pág. 1.
Exercido o direito de preferência pelo locatário Edson Josnei Bossak, conforme depósito de ID 197846338 - Pág. 1.
Parecer do MP favorável à extinção do condomínio. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DOS FATOS A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por essa razão, decorrido o prazo para alienação voluntária, é lícito a qualquer das partes postular judicialmente a dissolução quando se tornar prejudicial a continuidade do condomínio/composse.
No presente caso, a partilha dos imóveis foi devidamente formalizada, conforme matrículas juntadas nos IDs 171623642 - Pág. 1-6 e até esta data não foi perfectibilizada a venda dos bens, o que confere a um dos condôminos o direito de exigir a alienação judicial ou pleitear a adjudicação do bem via exercício do direito de preferência.
Vejamos o que dispõe o art. 1.322 do CC: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Em relação ao imóvel situado na QNN 4, CJ G, Casa 02, Ceilândia, DF, houve exercício do direito de preferência por parte do locatário Edson Josnei Bossak (ID 174177363 - Pág. 46), conforme depósito de ID 197846338 - Pág. 1, tendo constado com a anuência das partes e do MP.
Quanto ao imóvel situado na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, DF, imperiosa a extinção do condomínio/composse formado pelas partes, uma vez que ultrapassado quase dois anos sem que fosse realizada a venda particular do bem.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONDOMÍNIO.
COISA COMUM INDIVISÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio.
Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio. (Acórdão n.1021903, 20150110680502APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 711/732) Destarte, sendo os autores coproprietários do imóvel em discussão, tem-se como irrefutável o direito de exigir a alienação judicial, para que possam usufruir de seu patrimônio, até porque o requerido não apresentou óbice ao direito dos pleiteantes.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) extinguir o condomínio e determinar a venda judicial do imóvel situado na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 69.857 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), observada a avaliação no valor de R$265.000,00 (ID 183756738 - Pág. 1).
Ressalto que o imóvel deverá ser comercializado por ao menos 80% do valor de avaliação, haja vista a existência de coproprietário incapaz (art. 896, CPC). b) exercido o direito de preferência, determinar a transferência do imóvel situado na QNM 04, CJ G, Lt 02 (matrícula 69.847 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF) à Edson Josnei Bossak.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor depositado no ID 197846338 - Pág. 1 e o produto apurado com a venda judicial do imóvel de matrícula 69.857 deverão ser repartidos na proporção de 1/12 para cada parte (ID 171623642 - Pág. 5).
O valor das cotas (1/12) do incapaz Carlos Roberto Dias de Andrade deverá ser transferido à conta judicial em seu nome, cabendo aos curadores prestar contas ao juízo de família (ID 148231752).
Já os montantes devidos aos Espólios deverão ser encaminhados ao juízo de inventário de cada parte.
Dessa forma, as partes em situação de espolio, mas sem inventário aberto, deverão abrir inventário para receber os valores devidos.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários e as custas serão pro rata (art. 88, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, Edson Josnei Bossak, de posse da presente sentença, deverá comparecer ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF para promover as formalidades necessárias à transferência da integralidade do imóvel de matrícula 69.847 ao seu nome, arcando com os impostos e demais emolumentos cabíveis.
Por fim, os depósitos dos aluguéis deverão ser objeto de sobrepartilha.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por JOSÉ ANDRADE FILHO E OUTROS em face de PAULO DIAS DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentaram os autores que são coproprietários dos imóveis situados na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, DF e QNM 04, CJ G, Lote 02, Ceilândia, DF.
Informam que os imóveis decorrem de inventário conjunto dos bens de José Dias de Andrade e Eva Antônio de Andrade.
Pleitearam a extinção do condomínio havido entre as partes.
Após apresentar o direito aplicável ao caso, requereram: a) a concessão de tutela de evidência para declarar José Andrade Filho como administrador e autorização para que posse efetuar depósitos mensais dos aluguéis; b) a extinção do condomínio e alienação judicial dos imóveis.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado o réu informou não se opor a extinção do condomínio.
RÉPLICA Réplica anexada no ID 153861268.
PROVAS Avaliação dos imóveis juntada nos IDs 172572723, 177371415 - Pág. 1 e 183756736.
Homologada as avaliações pela decisão de ID 192427844 - Pág. 1.
Exercido o direito de preferência pelo locatário Edson Josnei Bossak, conforme depósito de ID 197846338 - Pág. 1.
Parecer do MP favorável à extinção do condomínio. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DOS FATOS A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por essa razão, decorrido o prazo para alienação voluntária, é lícito a qualquer das partes postular judicialmente a dissolução quando se tornar prejudicial a continuidade do condomínio/composse.
No presente caso, a partilha dos imóveis foi devidamente formalizada, conforme matrículas juntadas nos IDs 171623642 - Pág. 1-6 e até esta data não foi perfectibilizada a venda dos bens, o que confere a um dos condôminos o direito de exigir a alienação judicial ou pleitear a adjudicação do bem via exercício do direito de preferência.
Vejamos o que dispõe o art. 1.322 do CC: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Em relação ao imóvel situado na QNN 4, CJ G, Casa 02, Ceilândia, DF, houve exercício do direito de preferência por parte do locatário Edson Josnei Bossak (ID 174177363 - Pág. 46), conforme depósito de ID 197846338 - Pág. 1, tendo constado com a anuência das partes e do MP.
Quanto ao imóvel situado na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, DF, imperiosa a extinção do condomínio/composse formado pelas partes, uma vez que ultrapassado quase dois anos sem que fosse realizada a venda particular do bem.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONDOMÍNIO.
COISA COMUM INDIVISÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio.
Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio. (Acórdão n.1021903, 20150110680502APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 711/732) Destarte, sendo os autores coproprietários do imóvel em discussão, tem-se como irrefutável o direito de exigir a alienação judicial, para que possam usufruir de seu patrimônio, até porque o requerido não apresentou óbice ao direito dos pleiteantes.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) extinguir o condomínio e determinar a venda judicial do imóvel situado na QNN 06, CJ F, Lt 21, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 69.857 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), observada a avaliação no valor de R$265.000,00 (ID 183756738 - Pág. 1).
Ressalto que o imóvel deverá ser comercializado por ao menos 80% do valor de avaliação, haja vista a existência de coproprietário incapaz (art. 896, CPC). b) exercido o direito de preferência, determinar a transferência do imóvel situado na QNM 04, CJ G, Lt 02 (matrícula 69.847 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF) à Edson Josnei Bossak.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor depositado no ID 197846338 - Pág. 1 e o produto apurado com a venda judicial do imóvel de matrícula 69.857 deverão ser repartidos na proporção de 1/12 para cada parte (ID 171623642 - Pág. 5).
O valor das cotas (1/12) do incapaz Carlos Roberto Dias de Andrade deverá ser transferido à conta judicial em seu nome, cabendo aos curadores prestar contas ao juízo de família (ID 148231752).
Já os montantes devidos aos Espólios deverão ser encaminhados ao juízo de inventário de cada parte.
Dessa forma, as partes em situação de espolio, mas sem inventário aberto, deverão abrir inventário para receber os valores devidos.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários e as custas serão pro rata (art. 88, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, Edson Josnei Bossak, de posse da presente sentença, deverá comparecer ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF para promover as formalidades necessárias à transferência da integralidade do imóvel de matrícula 69.847 ao seu nome, arcando com os impostos e demais emolumentos cabíveis.
Por fim, os depósitos dos aluguéis deverão ser objeto de sobrepartilha.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE DESPACHO Fica a parte ré intimada a informar se pretende a adjudicação dos imóveis, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme manifestação precedente (ID 175429399). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 168984182, "Após a realização do laudo, vista às partes e ao MP para parecer final.
Por fim, retorne-se para sentença".
Avaliação do imóvel localizado em QNM 04, Conjunto G, Lote 02: IDs 172572722 e 177371414; Avaliação do imóvel localizado em QNN 06, Conjunto F, Lote 21: ID 183756735.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
17/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 168984182, "Após a realização do laudo, vista às partes e ao MP para parecer final".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727536-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO, ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE, ATOS DIAS DE ANDRADE, CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE, MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA, MARLENE DIAS DE ANDRADE, SANDRA DIAS PALMEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ISAIAS DIAS DE ANDRADE, ANA MARIA DIAS DE ANDRADE, MARTA DIAS DE ANDRADE, MARIA DIAS ROCHA REU: PAULO DIAS DE ANDRADE DESPACHO Esclareço a parte autora que o esboço de partilha não atende a determinação de ID 161058541 - Pág. 1, qual seja, comprovar a regular transferência dos imóveis dos falecidos para o nome dos herdeiros (matrículas 33.976 e 75275), já que nas matrículas de IDs 137969718 - Pág. 1-4 ainda consta a propriedade como sendo de José Dias de Andrade.
Assim, traga a parte autora o CRI atualizados dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a documentação, sem necessidade de nova conclusão, expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis situados na QNN 06, Conjunto F, Lote 21 e QNM 04, Conjunto G, Lote 02, ambos localizados na cidade satélite de Ceilândia/DF.
Após a realização do laudo, vista às partes e ao MP para parecer final.
Por fim, retorne-se para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:16
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (AUTOR).
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/02/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
22/01/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DIAS ROCHA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ATOS DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ISAIAS DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTA DIAS DE ANDRADE em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 21:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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