TJDFT - 0705665-32.2020.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BRASIL SOLUÇÕES CORPORATIVAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705665-32.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BRASIL SOLUÇÕES CORPORATIVAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 103514835, na data de 19/09/2021).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cheque (ID 70916142), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/03/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 17:09:49.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:08
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BRASIL SOLUÇÕES CORPORATIVAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705665-32.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BRASIL SOLUÇÕES CORPORATIVAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:40:03.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2023 17:30
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
18/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BRASIL SOLUÇÕES CORPORATIVAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BRASIL FOCOMEX EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 13:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:01
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:26
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:26
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/09/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2020 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2020 19:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/08/2020 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703130-78.2020.8.07.0003
Jose Barbosa de Farias
Claudionor Neves de Santana
Advogado: Humberto Rogerio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 10:41
Processo nº 0027421-34.2016.8.07.0001
Francismar Queiroz
Osair Sena da Silva
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 16:53
Processo nº 0041132-77.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fibralli - Comercio e Industria de Pisci...
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:20
Processo nº 0729906-47.2022.8.07.0003
Maria de Fatima Lourenco de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wanderson Morais Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 13:05
Processo nº 0706607-53.2023.8.07.0020
Bruno Trelinski
Liranicio &Amp; Lyalicio Advogados Associado...
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:47