TJDFT - 0733349-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:04
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:23
Outras decisões
-
23/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA E SILVA FORTES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733349-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA E SILVA FORTES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SIMONE DE SOUZA E SILVA FORTES em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “(I) Seja a Requerida, condenada restituir o Requerente por danos materiais o valor de R$ 499,56 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e (II) Seja declarada a inexistência do débito no valor de R$2.924,47 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 168473448), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em março/2022 a parte autora ingressou no curso de psicologia ofertado pela ré.
Em razão de ter realizado matrícula tardia, a autora realizou financiamento das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Conforme se depreende do aditivo de ID 168473455, o valor das referidas mensalidades seria diluído até o fim do curso, vide trecho do aditivo: “A(s) mensalidade(s) indicada(s) será(ão) parcelada(s) pelo prazo remanescente de duração do curso, a contar da data de contratação do parcelamento.” Ainda no aditivo de ID 168473455, o parágrafo primeiro da cláusula 1ª dispõe que o valor das mensalidades parceladas seria o valor integral, abatido o montante relativo ao “incentivo/pagante”, vejamos: “Parágrafo primeiro: O parcelamento incide exclusivamente sobre a mensalidade escolar já considerando a bolsa/desconto modalidade ‘Incentivo/Pagante”.
O parcelamento não é cumulativo com outras bolsas e/ou descontos, exceto bolsa “Incentivo/Pagante”.” Pois bem, após analisar a contestação de ID 168473448, notadamente a imagem colacionada na página 4 (quatro), verifico que o valor das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2022, já considerada a bolsa incentivo, seria de R$1.227,14 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e catorze centavos).
Assim, o valor parcelado pela autora relativo às mensalidades de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022 foi de R$3.681,42 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Deste modo, tendo a autora pago apenas R$781,89 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), tenho que o valor remanescente descrito na planilha financeira apresentada pelo réu é devido.
Por outro lado, do valor devido pela autora a título de parcelamento das mensalidades de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022 deve ser abatido 80% do montante de R$ 624,47 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) pago quando da realização da rematrícula no semestre de 2023.1.
Isso porque, apesar da parte ré informar que a parte autora não faria jus a devolução do valor pago em caso de trancamento do curso, tenho que a referida previsão contratual é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, do CDC).
Este, inclusive, é o entendimento do TJDFT sobre o tema: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TRANCAMENTO.
RETENÇÃO DO VALOR.
ABUSIVIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO REQUERIDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
NULIDADE. ÍNDICES QUESTIONADOS.
MATERIAL DIDÁTICO.
MATRÍCULA.
MULTA RESCISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 313104, 20060710253292ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2008, publicado no DJE: 25/7/2008.
Pág.: 58) Desta forma, tendo em vista que a parte autora faria jus a ser restituída no valor de 80% do valor pago na rematrícula – ou seja, R$499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) – e, em face da dívida existe com a universidade ré relativa ao valor remanescente das mensalidades parceladas, deve ser realizada compensação na forma do artigo 368 do Código Civil.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95, apenas para determinar a compensação do valor de R$499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) que seria restituído à autora, devendo a universidade ré abater o referido montante do valor devido pela autora a título das mensalidades de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 21:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733349-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA E SILVA FORTES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada, bem como quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:51
Outras decisões
-
25/08/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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