TJDFT - 0735944-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:15
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 20/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:17
Juntada de Certidão de disponibilização
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12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735944-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO SENTENÇA PARCIAL A) Atendendo à decisão de id. 161125474, o exequente informou que habilitou seu crédito perante o Juízo universal.
Conforme sentença proferida nos autos nº 0723933-80.2019.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de uma execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo de recuperação judicial, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo acima mencionado, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, em face da decretação em falência da parte executada MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI, extingo a execução quanto a esta, sem avanço do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Honorários, conforme fixado na decisão que recebeu a inicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa no nome da parte excluída.
Comunique-se e retifique-se a autuação.
A execução prosseguirá normalmente quanto ao Executado CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO.
B) O exequente informou também que não lhe é possível apresentar documentos que comprovem a titularidade da embarcação indicada à penhora no id. 154817137.
Assim, oficie-se à Capitania dos Portos para que preste informações sobre a titularidade da lancha P/3745, porventura vinculada ao Executado CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO, CPF: *05.***.*41-20, sendo que em caso positivo, deverão também ser enviadas a este Juízo quaisquer outras informações sobre o registro do bem junto àquele órgão.
Fixo para resposta o prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Por cooperação, o ofício será entregue por diligência do exequente, comprovando o fato no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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21/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
05/11/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:39
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2020 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 12:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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