TJDFT - 0025660-65.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TERRA PROMETIDA DISTRIBUIDORA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0025660-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: TERRA PROMETIDA DISTRIBUIDORA EIRELI SENTENÇA 1.
A decisão acostada no ID 85499800 já havia sido atendida anteriormente (ID 78952766), face a antecipação da tutela recursal (ID 74494369), resultando infrutífera a reiteração da pesquisa SISBAJUD. 2.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 72285784, na data de 15/09/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31143753), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 15/03/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 15:29:43.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:19
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de TERRA PROMETIDA DISTRIBUIDORA EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025660-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: TERRA PROMETIDA DISTRIBUIDORA EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 16:25:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
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22/08/2023 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/10/2021 19:55
Arquivado Provisoramente
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11/10/2021 19:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:14
Recebidos os autos
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14/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/10/2020 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2020 16:22
Recebidos os autos
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13/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/10/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/10/2020 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/10/2020 20:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:14
Recebidos os autos
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15/09/2020 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/09/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:54
Recebidos os autos
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12/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
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05/02/2020 04:18
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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04/02/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 19:29
Recebidos os autos
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28/01/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 08:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 08:02
Juntada de Certidão
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06/06/2019 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:22
Decorrido prazo de TERRA PROMETIDA DISTRIBUIDORA EIRELI em 14/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:43
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 11:38
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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