TJDFT - 0729584-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LIDUINA OLIVEIRA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729584-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDUINA OLIVEIRA CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 13:17:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729584-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDUINA OLIVEIRA CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 13:58:17.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
09/01/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
09/01/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LIDUINA OLIVEIRA CHAVES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729584-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDUINA OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 165284275 não instrui adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se refere, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:55
Outras decisões
-
31/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711368-72.2023.8.07.0006
Francisco Rodrigues de Barros
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Francisco Rodrigues de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 02:04
Processo nº 0715730-75.2023.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Joao Lucas Tavares Lopes
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:37
Processo nº 0728039-43.2023.8.07.0016
Vanderlei Goncalves Santana
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:12
Processo nº 0713016-57.2023.8.07.0016
Beatriz Moreira Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:46
Processo nº 0009368-05.2016.8.07.0001
Aloisio Alves de Mattos
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 15:52