TJDFT - 0731514-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR - CPF: *91.***.*01-49 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 22:58
Deferido o pedido de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR - CPF: *91.***.*01-49 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA CHAVES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES, WELINGTON BATISTA CHAVES, ALBERTO BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o CJUVETECA a exclusão do ex-executado ALBERTO BATISTA CHAVES, conforme já determinado em id. 158685612.
Ante a notícia de descumprimento do acordo (id. 162086003), defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito a ser informado pelo exequente (R$ 173.011,38). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:24
Homologada renúncia pelo autor
-
23/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:14
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUCIO ASSIMOS WEBER SALES JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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