TJDFT - 0739010-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739010-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte executada foi condenada em sentença ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à obrigação de restabelecer a conta de rede social da parte autora (id 156278458).
Requerido o cumprimento de sentença (id 158861502) - ressaltado que não houve recurso nos autos, e a sentença transitou em julgado - a parte executada foi intimada tão somente quanto à obrigação de pagar (despacho id 161437312), nos termos do art. 523 do CPC.
Ocorre que, em vez de realizar o pagamento espontâneo do montante que lhe cabia, apresentou "embargos à execução" (id 162825993), no qual questionou não ter sido intimado, sob a justificativa de que lhe estavam sendo cobrados multa e astreintes, as quais sequer figuraram nos autos até aquele momento.
Também sustentou a ausência de sua intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ.
A partir daí, realizou depósito para "segurança do juízo"; decisão id 169770808 não acolheu a impugnação da parte executada.
Importante mencionar que sobre o cumprimento de sentença cabe impugnação (e não embargos à execução), e que as intimações no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, independentemente de expedição de ofício.
Vale ressaltar, também, não ter havido, de fato, a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer, mas tal lapso já se encontra superado pois, conforme informação da parte credora, sua conta já foi restabelecida e satisfeita sua pretensão (id 167130242), não tendo restado quaisquer ônus à parte executada quanto a isso.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada (id 170707299), hei de recebê-los pela tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por absoluta ausência de nexo de causalidade entre a matéria neles questionadas e eventual contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A apreciação do cumprimento das obrigações impostas será realizada em momento posterior, quando da futura sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação de fazer (já reconhecida pela parte exequente) e de pagar (aliás, ainda não realizada).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Por fim, o pagamento espontâneo da condenação em danos morais deveria ter ocorrido até o dia 04/07/2023 (conforme aba expediente do PJE), mas não foi feito.
A parte devedora limitou-se a realizar depósito como "segurança do Juízo" em 06/07/2023 (id 165257586), quando já transcorrido o prazo para tanto.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Não se pode olvidar da aplicação do novo enunciado do Tema 677/STJ, quanto ao fato de que o depósito para garantia do Juízo não afasta os efeitos da mora, conforme julgamento do REsp nº 1.820.963/SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".".
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, corrigido monetariamente de acordo com os índices do TJDFT, e com respaldo no Tema 677/STJ.
Após o cálculo, proceda-se com o decote dos valores já depositados em Juízo, para apuração de eventual débito remanescente.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739010-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739010-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega a inexigibilidade da aplicação de multa por descumprimento da obrigação.
Intimada, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Após o trânsito em julgado da sentença, foi requerido pela parte exequente o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer (Id 158861502).
Após intimação, a parte executada impugnou a execução, sob alegação de que não deveria incidir a aplicação de multa por descumprimento da obrigação, em razão dessa já ter sido realizada de forma espontânea, requerendo, ainda, que fosse atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Após decisão proferida pelo Juízo, a executada requereu a sua reconsideração porquanto, embora a impugnação tenha sido recebida, não lhe foi atribuído efeito suspensivo, tendo, ainda, realizado o depósito, no valor de R$ 6.634,99 (Id 165257586), como garantia do Juízo.
No caso, deixo de acolher o pedido de reconsideração porquanto, embora a executada tenha realizado depósito como garantia do Juízo, deixou de fazê-lo de forma tempestiva.
Ademais, sequer havia sido arbitrada multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, verifico não assistir razão à impugnante, de maneira que deixo de acolher a impugnação por ela apresentada.
Preclusa a decisão, diante da concordância do credor com os valores depositados em Juízo, proceda-se a transferência da referida quantia (R$ 6.634,99 - Id 165257586) para a conta indicada pela parte exequente (Id 167130242).
Após, retornem os autos conclusos para a extinção do feito.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 19:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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29/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2022 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:35
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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