TJDFT - 0063249-25.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GEOVANO BATISTA EMIDIO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063249-25.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANO BATISTA EMIDIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 118361078, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, há contradição a ser corrigida, pois a sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título e o dispositivo apontou o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração opostos para determinar que na parte dispositiva da referida sentença conste “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título exigido nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC”.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 20:45
Indeferida a petição inicial
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17/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GEOVANO BATISTA EMIDIO em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063249-25.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANO BATISTA EMIDIO DECISÃO A parte executada, alega, dentre outros, a nulidade dos títulos, por estarem fundamentados em lei revogada.
De fato, constata-se na inicial que o fato gerador do ISS cobrado, ocorreu entre os anos de 2006 e 2008, quando já em vigor o Decreto n.25.508/2005, o qual revogou expressamente o Decreto n. 16.128/1994, indicado como fundamentação legal do créditoe executado.
Por outro lado, antes de pronunciamento quanto à eventual nulidade, deve ser cumprido o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Assim, intime-se o exequente para a substituição do título, não sendo possível emenda, haja vista a natureza do vício.
Cumprida a determinação, será aberto prazo para o executado, nos termos do artigo acima transcrito. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 23:15
Recebidos os autos
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17/10/2021 23:15
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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