TJDFT - 0715597-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:52
Homologada a Transação
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16/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUDE DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715597-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE EXECUTADO: ANDRE LUIZ RUDE DE MELO Nome: ANDRE LUIZ RUDE DE MELO Endereço: Rua 3C Chácara 28, Lote 30, Apartamento 306, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-515 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 514,92 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 07:10:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168586848 Petição Inicial Petição Inicial 23081501170258800000154786038 168586849 308-AndréLuizRudeDeMelo-2023-02-10-8171492570000042000 Anexo 23081501170288800000154786039 168586850 Cálculos TJDFT Anexo 23081501170308000000154786040 168586851 15-01-2023 - Ata Assembleia Geral Anexo 23081501170325500000154786041 168586852 29-10-2022 - ATA DA ASSEMBLEIA Anexo 23081501170348000000154786042 168586853 ata de criação Anexo 23081501170365600000154786043 168586854 CNPJ Anexo 23081501170388800000154786044 168586855 descricao dos cargos Anexo 23081501170408500000154786045 168586856 estatuto Atos constitutivos 23081501170428300000154786046 168586857 qualificacao membros fundadores Anexo 23081501170461900000154786047 168586858 regimento interno Atos constitutivos 23081501170481000000154786048 168586859 Requerimento de registro Anexo 23081501170509700000154786049 169046512 Certidão Certidão 23082119551268400000155192600 -
22/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:08
Outras decisões
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21/08/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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