TJDFT - 0710740-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:19
Homologada a Transação
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo o feito até a apreciação do acordo no processo ID 0710741-74.2023.8.07.0004 da 2ª Vara Cível. -
31/03/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos argumentos apresentados pelo réu, não há que se falar em litispendência, uma vez que as unidades habitacionais relativas aos processos nº 0710741-74.2023.8.07.0004 e 0710738-22.2023.8.07.0004 são diversas daquela atinente à presente lide.
Noutro giro, ante o teor da petição ID 183441043, junte a parte autora a cópia do acordo noticiado. -
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/11/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nome: ALEXANDRE SADRAQUE DOS SANTOS Endereço: Casa Grande Módulo 14 MA - 7, Quadra 3, unidade 26, chácara 11, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-500 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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