TJDFT - 0706777-11.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:20
Outras decisões
-
30/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:41
Outras decisões
-
06/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706777-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de revogação ou redução da multa diária fixada nos autos, manejado por exceção de pré executividade, sustentando, em síntese, que não houve a intimação pessoal da parte a que se destina a decisão cominatória, que devem ser computados apenas os dias úteis e que o valor encontrado se mostra excessivo.
Intimado, o autor requereu o não acolhimento da impugnação, bem como o arbitramento de honorários do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Além disso, todas as intimações foram direcionadas à autarquia, realizadas por meio eletrônico, e são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, conforme dispõem o Art. 5º, § 6º da lei 11.419/06 e o artigo 183, § 1º do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Ressalto que as astreintes são calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Quanto ao pedido do exequente de arbitramento de honorários no cumprimento de sentença, de início, verifico que o caso dos presentes autos diverge dos precedentes da Súmula 519 do STJ.
A referida Súmula foi baseada em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que o código de processo civil determina o arbitramento de novos honorários após o prazo para pagamento voluntário, na forma do artigo 523, § 1º do CPC/2015.
Esse fato afasta novo arbitramento de tal verba caso seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, os presentes autos são regidos, na verdade, pelo artigo 85, §7º, do CPC, que dispõe que não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje requisição de precatório, desde que não haja impugnação.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o referido dispositivo, entendeu que a exclusão não se aplica às requisições de pequeno valor, consignando que neste caso seria cabível a verba advocatícia (STF, Pleno, RE 420.816, rel. orig. [vencido] Min.
Carlos Velloso, rel p/ac.
Min.
Sepúlveda Pertence, v.u., j. 29.9.200, DJU 6.10.2004, p.4).
Admite-se então a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, sobretudo no caso em tela em que o INSS apresentou impugnação aos cálculos homologados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação/exceção de pré executivdade do INSS de ID 180041988, e defiro o pedido do exequente de fixação de honorários do cumprimento de sentença, o que o faço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo das partes para ciência desta decisão, expeça-se RPV quanto aos honorários aqui determinados.
Proceda, ainda, a secretaria à intimação do INSS para pagamento das RPVs já expedidas nos IDs 179808323 e 179808318.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 19:20
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/10/2023 14:08
Outras decisões
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/10/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706777-11.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:59:46.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:30
Outras decisões
-
10/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:09
Outras decisões
-
03/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:38
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2022 12:39
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/01/2022 15:12
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:19
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:12
Juntada de Petição de laudo
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 18:02
Juntada de intimação
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08/06/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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01/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIO ANDRADE FERREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:36
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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