TJDFT - 0003268-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
02/08/2024 14:17
Expedição de Alvará.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURO LUIZ PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURO LUIZ PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003268-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA, ALVARO TULIO PEREIRA, CELSO RENE PEREIRA, MAURO LUIZ PEREIRA MEEIRO: TEREZINHA VENTURA PEREIRA HERDEIRO: SANDRA CRISTINA PEREIRA, RICARDO SERGIO PEREIRA, ROGERIO CESAR PEREIRA INVENTARIADO(A): EDU PEREIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme guias de ID 194520964.
Prazos: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:42:03.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003268-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA, ALVARO TULIO PEREIRA, CELSO RENE PEREIRA, MAURO LUIZ PEREIRA MEEIRO: TEREZINHA VENTURA PEREIRA HERDEIRO: SANDRA CRISTINA PEREIRA, RICARDO SERGIO PEREIRA, ROGERIO CESAR PEREIRA INVENTARIADO(A): EDU PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição dos documentos, conforme a r.
SENTENÇA de ID 169467697.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:11:14.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
27/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALVARO TULIO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CELSO RENE PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURO LUIZ PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
06/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:39
Outras decisões
-
23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003268-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA, ALVARO TULIO PEREIRA, CELSO RENE PEREIRA, MAURO LUIZ PEREIRA MEEIRO: TEREZINHA VENTURA PEREIRA HERDEIRO: SANDRA CRISTINA PEREIRA, RICARDO SERGIO PEREIRA, ROGERIO CESAR PEREIRA INVENTARIADO(A): EDU PEREIRA DECISÃO Considerando os termos contidos na manifestação da Fazenda Pública de ID 171101685 , intime-se (o) (a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:34:20.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 14 -
15/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:52
Outras decisões
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003268-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA, ALVARO TULIO PEREIRA, CELSO RENE PEREIRA, MAURO LUIZ PEREIRA MEEIRO: TEREZINHA VENTURA PEREIRA HERDEIRO: SANDRA CRISTINA PEREIRA, RICARDO SERGIO PEREIRA, ROGERIO CESAR PEREIRA INVENTARIADO(A): EDU PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de inventário processado em razão do falecimento de Edu Pereira, ocorrido no dia 05 de agosto de 2010, conforme certidão de óbito de Id 44692160.
O falecido era casado com Terezinha Ventura Pereira e deixou sete filhos, todos maiores e capazes, quais sejam: Ricardo Sérgio Pereira, Rogério César Pereira, Sandra Cristina Pereira, Carlos Eduardo Pereira, Álvaro Túlio Pereira, Celso Renê Pereira e Mauro Luiz Pereira.
A viúva, Terezinha Ventura Pereira, foi nomeada inventariante nos termos da decisão de Id 44692180 e prestou compromisso, conforme termo de Id 44692206.
As primeiras declarações foram apresentadas no Id 44692207.
Após algumas diligências, vieram os documentos necessários à comprovação do vínculo conjugal, da relação de parentesco e da titularidade dos bens a inventariar.
As últimas declarações e o esboço de partilha foram apresentados na petição de Id 85723430, páginas 1/5D 36015563, páginas 1/4.
Ressalvado o pedido de reconhecimento de direito real de habitação do único imóvel arrolado em favor da viúva, com o qual discordaram os herdeiros Carlos Eduardo, Álvaro Túlio, Celso Renê e Mauro Luiz, não houveram impugnações quanto à partilha apresentada.
A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal no Id 144788546.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de Id 85723430, páginas 1/5, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que ainda pendente de regularização o imóvel arrolado, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais, recebendo os herdeiros os bens com as mesmas características.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
No que respeita ao pedido de direito real de habitação em favor da viúva, é inconteste o fato de que Terezinha Ventura Pereira conviveu com o falecido, casando-se com ele em 17/02/1981 - certidão de casamento no Id 44692198 -, bem como que tal relacionamento vigorava quando da morte do cônjuge varão e que o casal, na constância da união, residia no único imóvel arrolado nos autos, situado na Vila Planalto. É assente, ainda, o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o cônjuge faz jus ao direito real de habitação.
Conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil, ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente assiste o direito de residir no imóvel destinado à moradia, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe cabe na herança, com a única ressalva de que se trate do único bem daquela natureza a inventariar, ou seja, o imóvel deve ser residencial e não pode haver mais de um imóvel residencial no rol de bens a inventariar.
Nesse cenário de colidência entre o direito de propriedade dos herdeiros e o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro supérstite, o legislador ponderou sobre a prevalência de um dos dois institutos e, no caso, optou pela proteção social de não deixar o cônjuge ou companheiro sobrevivente desprovido de moradia.
Tal questão causa desconforto porque, em não raras situações, evidencia aparente injustiça ao esvaziar por completo o direito de propriedade dos herdeiros pelo fato de ficarem impedidos de usufruir do patrimônio que lhes deixou o pai falecido.
No entanto, a lei preocupou-se em não deixar o cônjuge ou companheiro supérstite ao desabrigo.
Atente-se que o artigo 1.831 do Código Civil condicionou o direito real de habitação unicamente ao fato de ser o imóvel arrolado aquele em que o casal residia até o óbito de um deles.
Assim, mesmo em se tratando de imóvel ainda pendente de regularização, bem como o fato de remanescerem filhos exclusivos do falecido, deve ser assegurada a fruição do direito real de habitação. à viúva meeira.
Defiro, pois, o pedido.
Custas pelas partes.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se o formal de partilha e o alvará.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:16
em cooperação judiciária
-
19/12/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
19/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 17:49
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
19/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:33
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:42
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:01
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA - CPF: *77.***.*07-87 (REQUERENTE) em 17/10/2019.
-
22/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 04:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 04:48
Decorrido prazo de TEREZINHA VENTURA PEREIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 04:54
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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