TJDFT - 0716078-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuídos a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERAÍ - GO
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Como a decisão agravada condiciona a remessa dos autos à preclusão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 204407308, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito á ordem.
O contrato que lastreia a execução prevê cláusula de eleição de foro cuja comarca eleita é Brasília - DF.
Em que pese o contrato prever cláusula de eleição de foro, o art. 63, § 1º do CPC afirma que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Não bastasse, corre perante o juízo de Itaberaí - GO ação onde se discute a possível nulidade do contrato em comento.
Acerca da distribuição do feito com base em escolha aleatória de foro, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §3º, DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Assinado eletronicamente por: JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE - 09/07/2024 20:16:09 Num. 203505207 - Pág. 3 Prescreve o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
Verificando o magistrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória e injustificada, porque diverso do domicílio das partes e do lugar de cumprimento da obrigação e ausente qualquer vinculação com a situação fática examinada, poderá reconhecer a abusividade e declinar de ofício da competência, ainda que territorial. 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro [..] (Acórdão 1380403). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1727615, 07148383220238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Itaberaí-GO.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Declarada incompetência
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), MICHELLE DE MORAES - CPF/CNPJ: *05.***.*05-72 e ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *21.***.*35-52: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 00:35:41.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/07/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, bem como a inclusão do nome do executado junto ao sistema Serasajud.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Em relação ao pedido de pesquisa junto ao SNIPER, esclareço que o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de HITALO DELMONDES MOREIRA - CPF: *06.***.*01-23 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de HITALO DELMONDES MOREIRA - CPF: *06.***.*01-23 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de HITALO DELMONDES MOREIRA - CPF: *06.***.*01-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:26
Deferido o pedido de HITALO DELMONDES MOREIRA - CPF: *06.***.*01-23 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716078-53.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HITALO DELMONDES MOREIRA e outros Polo passivo: MICHELLE DE MORAES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos." BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:09:13.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:48
Outras decisões
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao exequente que as matérias veiculadas em sua petição de ID 191509447 são matérias de Embargos à Execução, as quais, inclusive, estão sendo analisadas nos EE de número 0703049-78.2024.8.07.0007 opostos, os quais não concederam efeito suspensivo.
Ressalto, ainda, que a decisão anterior já afastou a alegação de incompetência territorial.
Por essas razões deixo de apreciar as matérias suscitadas em ID 191509447.
Prossiga-se nos termos da decisão anterior, promovendo a transferência dos valores com a preclusão da referida decisão.
Em seguida, intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Outras decisões
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716078-53.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HITALO DELMONDES MOREIRA e outros Requerido: MICHELLE DE MORAES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:09:49.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados.
Alegam, em suma, que as verbas penhoradas são verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.
Intimada a apresentar documentação complementar, foram apresentados documentos ao ID 188225790.
Manifestação da parte exequente ao ID 88399485.
Breve relatório.
Decido.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que, em que pese a manifestação dos executados, há o recebimento de diversos valores à título de "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.LOGUS SIST GESTAO PU" em que o executado não demonstra que se tratar de verba salarial. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No caso vertente, não foi juntada farta prova documental de que a verba constrita diz respeito à verba recebida à título de salário.
Nessa perspectiva,não está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência dos impugnantes.
Diante desse contexto, rejeito a impugnação da parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor em favor da parte exequente.
Ademais, esclareço que não há que se falar em incompetência deste juízo, uma vez que o endereço dos exequentes indicados no contrato é do de Taguatinga. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:39
Indeferido o pedido de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS - CPF: *21.***.*35-52 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:58
Outras decisões
-
23/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:47:54.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716078-53.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HITALO DELMONDES MOREIRA e outros Polo passivo: MICHELLE DE MORAES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação), conforme decisão de ID 169209493, item 1.6.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:49:55.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DESPACHO Pendente a citação de MICHELLE DE MORAES.
Por ora, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor.
Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HITALO DELMONDES MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que no item 1 da decisão de ID 169209493, o valor saiu incorreto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para corrigir na decisão de ID 169209493, o item 1.
Onde constou valor do débito igual a R$ 157.224,61, passe a constar o valor do débito igual a R$ 224.505,70.
Dentro disso, à secretaria para expedir um novo mandado de citação para os executados constando o valor correto, qual seja: R$ 224.505,70.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Outras decisões
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716078-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI EXECUTADO: MICHELLE DE MORAES, ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alterei o valor da causa neste ato, conforme ID 162470187.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Confissão de Dívida - assinado pelo devedor e duas testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MICHELLE DE MORAES Endereço: SMT Conjunto 10, LOTE 6 CASA 2, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72023-450 Nome: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS Endereço: SMT Conjunto 10, LOTE 6 CASA 2, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72023-450 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 224.505,70.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 157.224,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155546854 Petição Inicial Petição Inicial 23041412394336200000143226454 155546858 2- PROCURACAO_AD_JUDICIA ASSINADA - HITALO DELMONDES MOREIRA Procuração/Substabelecimento 23041412394365900000143226458 155546859 3- PROCURACAO_AD_JUDICIA ASSINADA - JEFFERSON ROSA DE JESUS Procuração/Substabelecimento 23041412394399600000143226459 155546860 4-PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA - JOSSONI GUERRA BRIGONI Procuração/Substabelecimento 23041412394433800000143226460 155546862 5- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - DOCUMENTO HITALO Documento de Identificação 23041412394462900000143226462 155546867 6- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - DOCUMENTO JEFFERSON Documento de Identificação 23041412394491600000143226467 155546869 7- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - DOCUEMENTO JOSSONI Documento de Identificação 23041412394526900000143226469 155546871 8-BAIXA CONTRATO SOCIAL - SEDE Contrato social 23041412394559100000143226471 155546872 9- BAIXA CONTRATO SOCIAL - FILIAL Contrato social 23041412394594500000143226472 155546874 10- BAIXA CNPJ - SEDE Contrato social 23041412394636400000143226474 155546876 11- BAIXA CNPJ - FILIAL Contrato social 23041412394661800000143226476 155546878 12- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE NOME Contrato 23041412394689500000143226478 155546879 13- SKB X MICHELLE E ALESSANDRO - PLANILHA DE VALORES Outros Documentos 23041412394742700000143226479 155546882 14- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E-MAIL Outros Documentos 23041412394767400000143226482 155546884 15- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - NOTIFICAÇÃO WHATSAPP Outros Documentos 23041412394791600000143226484 155546885 16- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - COMPROVANTE - 1ª PARCELA Comprovante 23041412394820900000143226485 155546886 17- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - GUIA INICIAL Guia 23041412394846000000143228286 155546887 18- SKB X MICHELE E ALESSANDRO - COMPROVANTE PG GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23041412394871200000143228287 162470187 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23061916264399400000149374704 162470190 PLANILHA ADITAMENTO INICIAL Outros Documentos 23061916264431600000149374707 163253477 Decisão Decisão 23062620082268200000150068842 163253477 Decisão Decisão 23062620082268200000150068842 163491519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808524991500000150277505 168595477 Certidão Certidão 23081508053083800000154794911 168731955 Decisão Decisão 23081610490548800000154912556 168731955 Decisão Decisão 23081610490548800000154912556 168768991 Certidão Certidão 23081611335764700000154948697 -
21/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:49
Declarada incompetência
-
15/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:08
Declarada incompetência
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703926-37.2023.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Victor Alves Ferreira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:54
Processo nº 0746969-12.2023.8.07.0016
Bruna Cavalvante Castellanos Lameirao
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:35
Processo nº 0707214-78.2023.8.07.0016
Maria Suely Medeiros Dantas
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:57
Processo nº 0706683-42.2020.8.07.0001
Francisco Benedito Bezerra
Antonia Bezerra de Andrade
Advogado: Andressa Costa Cruz Del Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:02
Processo nº 0709464-84.2023.8.07.0016
Elaine Rocha Otoni
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:13