TJDFT - 0746969-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNA CAVALVANTE CASTELLANOS LAMEIRAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746969-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAVALVANTE CASTELLANOS LAMEIRAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNA CAVALVANTE CASTELLANOS LAMEIRAO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 173096548, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 16:16:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746969-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA CAVALVANTE CASTELLANOS LAMEIRAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão da passagem aérea indicada na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente à nova passagem aérea a ser eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 18:04:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702321-65.2023.8.07.0009
Cleumar Xavier dos Santos
Marcos Divino Viana
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 20:50
Processo nº 0747147-58.2023.8.07.0016
Andre Luiz Benite
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Paulo Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:09
Processo nº 0711400-02.2022.8.07.0010
Daniel de Souza Leao
Luciano Costa dos Santos
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 11:50
Processo nº 0706403-85.2022.8.07.0006
Instituto Phd de Ensino LTDA
Ingryd Carvalho Cabral Paiao
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:47
Processo nº 0703926-37.2023.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Victor Alves Ferreira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:54