TJDFT - 0700217-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
08/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
08/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700217-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REVEL: ANTONIO DE PADUA AMORIM COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 170473096 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:46
Homologada a Transação
-
30/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700217-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REU: ANTONIO DE PADUA AMORIM COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:12
Outras decisões
-
10/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AMORIM COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AMORIM COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704112-63.2023.8.07.0011
Adriele de Melo Custodio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriele de Melo Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 20:50
Processo nº 0709119-15.2023.8.07.0018
Adriana Lucia Alvarenga
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 22:53
Processo nº 0716999-06.2023.8.07.0003
Manuel Ribeiro da Fonseca Neto
Residencial Botanico
Advogado: Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 19:22
Processo nº 0715362-71.2020.8.07.0020
Jackeline Moura Marques
R de O Silva Investimento em Tecnologia
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 13:33
Processo nº 0727454-88.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Novais Meira
Distrito Federal
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:21