TJDFT - 0720737-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 06:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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23/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:59
Expedição de Autorização.
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28/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 18:59
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANAMARI DE SOUZA LEITE FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720737-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANAMARI DE SOUZA LEITE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 3.298,38, conforme indica o documento de ID 172326007 - pág.13/14, acostado pelo réu.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.298,38 (três mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 172326007 - pág.13/14.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720737-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANAMARI DE SOUZA LEITE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 155880881 não permite julgar adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se referem, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:17
Outras decisões
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11/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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