TJDFT - 0015759-56.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 02:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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07/02/2023 13:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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17/11/2022 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:50
Determinado o arquivamento
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13/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/04/2022 21:42
Recebidos os autos
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21/04/2022 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA VIEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015759-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA VIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 15/07/2016 (ID 45332892, pág. 12), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:45
Recebidos os autos
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27/10/2021 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA VIEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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