TJDFT - 0715977-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EUDES BRITO CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/03/2025 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:05
Deferido o pedido de EUDES BRITO CARNEIRO - CPF: *67.***.*32-72 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:30
Deferido o pedido de EUDES BRITO CARNEIRO - CPF: *67.***.*32-72 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:03
Outras decisões
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27/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715977-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES BRITO CARNEIRO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida não foi intimada a cumprir a obrigação de pagar, razão pela qual não se incide, por ora, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme consta na planilha de id. 206364335.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito no valor total de R$ 6.944,83 (R$ 4.000,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.644,83), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:00
Outras decisões
-
06/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715977-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES BRITO CARNEIRO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os orçamentos realizados por profissionais autônomos. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:54
Deferido o pedido de EUDES BRITO CARNEIRO - CPF: *67.***.*32-72 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Outras decisões
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:07
Outras decisões
-
28/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:27
Outras decisões
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715977-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES BRITO CARNEIRO REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da sentença de id. 180566533 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 187703998).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC) - id. 175711676.
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário e do cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 187703998. Águas Claras, 15 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
27/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:19
Outras decisões
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30/08/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715977-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES BRITO CARNEIRO REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. b) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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