TJDFT - 0708677-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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09/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO PEIXOTO SEARA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708677-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PEIXOTO SEARA REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:04
Deferido o pedido de GUSTAVO PEIXOTO SEARA - CPF: *41.***.*33-25 (REQUERENTE).
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14/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:44
Processo Desarquivado
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12/09/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PEIXOTO SEARA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708677-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PEIXOTO SEARA REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO PEIXOTO SEARA em desfavor de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 11h20min, trafegava na rodovia BR-050 e ao chegar próximo do pedágio Campo Alegre/GO havia uma equipe da concessionária requerida realizando manutenção da via, corte no mato, mas sem utilização de tela de proteção, oportunidade na qual foi arremessada uma pedra no para-brisas do seu veículo, causando avarias.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de reparação dos danos materiais, bem como o valor de R$ 25.960,00 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o requerente não traz aos autos qualquer prova de que as avarias teriam ocorrido naquele momento/dia em que trafegava, ou se a suposta pedra lançada, que não é comprovada, teria sido a causa do suposto dano no para-brisa do veículo.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a considerar o conjunto probatório produzido ser suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de id. 168468724.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente à responsabilidade objetiva prevista no artigo 18.
Precedente do STJ: AgRg no Ag 933.520/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009.
Ademais, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, para configuração da responsabilização civil objetiva, basta a presença da conduta (comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre o fato havido e o resultado danoso decorrente.
No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial, aliadas ao registro da ocorrência de id. 158026165 – Pág. 1/2, e-mails de id. 158026165 – Pág. 3/8, requerimento de ressarcimento 158026165 – Pág. 9, bem como o comprovante de pagamento da tarifa do pedágio localizado na pista 05 (Campo Alegre) – id. 158026165 – Pág. 12, no dia e horário mencionados pelo requerente, evidenciam que o dano verificado no para-brisas do veículo do requerente ocorreu em trecho de rodovia administrada pela requerida.
A requerida não impugna especificamente (art. 341 do CPC) os documentos juntados na exordial.
Evidenciado o comportamento negligente da concessionária responsável pela administração da rodovia ao efetuar a manutenção da via sem prestar a segurança necessárias para os usuários, imperiosa se revela sua condenação em ressarcir a vítima pelos prejuízos suportados em razão do sinistro.
Assim, demonstrada a extensão do prejuízo, que apresenta razoabilidade acorde com as avarias sofridas, a condenação do causador ao pagamento observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado (R$ 440,00) – id. 158026165 - Pág. 11.
Lado outro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não obstante os inegáveis infortúnios suportados pelo requerente, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos, incômodos e o temor pela sua segurança vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (06/01/2023 - id. 158026165 - Pág. 11) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:59
Outras decisões
-
08/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PEIXOTO SEARA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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