TJDFT - 0708799-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 12:00
Processo Desarquivado
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26/01/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708799-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO LACERDA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Deferido o pedido de LEANDRO LACERDA PEREIRA - CPF: *25.***.*08-00 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:20
Processo Desarquivado
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12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708799-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA REQUERIDO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida na quantia nominal de R$ 33.552,00 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais), fundada em 06 (seis) cártulas de cheque.
Alega que a sua pretensão se fundamenta no fato de que os títulos não foram compensados pela rede bancária no momento oportuno, tampouco houve pagamento em mãos pela parte requerida, perfazendo o saldo ora cobrado de R$ 36.881,46 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Fundamenta que a ação de locupletamento ilícito, fundada no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), possui natureza cambial, mas não executiva, e tem a finalidade de recuperar o crédito representado em cheque prescrito que não possui mais eficácia executiva.
Pretende a condenação da parte a Requerida ao pagamento da importância atualizada de R$ 36.881,46 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 165761384), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato necessário.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
O cheque é título executivo extrajudicial, com força executiva pelo prazo de seis meses, contados do término do prazo de sua apresentação (art. 59, da Lei n.º 7.357/85).
Após o decurso do prazo prescricional da ação executiva, ainda, é possível, sem a apresentação da causa debendi, o ajuizamento da ação cambial de locupletamento ilícito pelo prazo de dois anos (art. 61, da Lei n.º 7.357/85).
No caso, os cheques foram emitidos pela ré em 05/07/2022, no valor de R$ 5.592,00, cada, devolvido pelo motivo "11".
A presente ação foi proposta em 06/06/2023.
Verifica-se que o prazo prescricional para a execução se esgotou 6 meses após a apresentação do cheque.
Assim sendo, a partir da data de prescrição da execução, o credor tem o prazo de dois anos para promover a ação de enriquecimento ilícito, como no caso dos autos, ação de cobrança.
Logo, observa-se que a ação de enriquecimento ilícito foi intentada dentro do prazo legal, o que torna desnecessária a comprovação da causa debendi.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia, na hipótese vertente, pelo locupletamento injusto com o não pagamento do cheque, o que torna procedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Entende este Tribunal: PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E CARTULARIDADE.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE.
MULTA DO ART. 475-J.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. 1.
Em face da autonomia e da cartularidade do cheque, este não se vincula à causa debendi.
Tem-se como um documento que, por si só, demonstra a obrigação de pagar certa quantia em dinheiro e que permite ao órgão jurisdicional presumir a existência da dívida. 2.
A prescrição do cheque apenas retira-lhe a força executiva, permanecendo inalterada, porém, sua natureza de dívida assumida pelo emitente, de modo que o ajuizamento de ação de locupletamento não depende da comprovação da causa debendi.
Precedente do STJ. 3.
Na ação monitória de cheque pós-datado, a correção monetária deve incidir a partir da data de apresentação do título. 4.
Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 5.
O fato de o demandante estar patrocinado pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria de Ausentes não enseja que seja compulsoriamente agraciado com os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, para isso, deve haver nos autos prova de que seja economicamente hipossuficiente e declaração de que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria mantença ou da sua família. 6.
A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7.
Conhecido o recurso, deu-se parcial provimento apenas para determinar que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC seja a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, quando do retorno dos autos à instância de origem.
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. (Acórdão 757311, 20100310327507APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2014, publicado no DJE: 10/2/2014.
Pág.: 205) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NATUREZA CAMBIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.
Constatada a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei n. 7.357/85 prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando, para tanto, a apresentação dos cheques que se pretende cobrar. 2.
Não havendo qualquer prova a demonstrar a ilegalidade na emissão dos cheques, tampouco a prática de abuso por parte da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que enriquecimento ilícito do Réu restou configurado, diante do não pagamento dos cheques, beneficiando-se com o negócio realizado com o Autor/Apelado. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1061513, 00049614120168070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece, portanto, guarida o pedido do autor.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 36.881,46 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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