TJDFT - 0741695-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
23/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Autorização.
-
13/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARINEIDE GOMES MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 17:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINEIDE GOMES MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741695-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIDE GOMES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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