TJDFT - 0741784-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
30/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Autorização.
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28/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/07/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 21:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 21:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA PIRES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741784-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIOLA PEREIRA PIRES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem abro vistas ao autor.
Em seguida, concluso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 14:10:05.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:57
Outras decisões
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18/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741784-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIOLA PEREIRA PIRES REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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