TJDFT - 0701202-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de THIANE ALVES DA SILVA PARREIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0701202-45.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: THIANE ALVES DA SILVA PARREIRA Parte Ré: REU: EMERSON LEANDRO VASCONCELOS PARREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por THIANE ALVES DA SILVA PARREIRA em desfavor de EMERSON LEANDRO VASCONCELOS PARREIRA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial na decisão de ID 165969545, mas a parte autora, no ID 169100961, apenas discordou do entendimento do juízo e manteve os termos da inicial.
A discordância contra a decisão de emenda deveria ter sido postulada por meio do recurso apropriado.
A irresignação quanto à determinação de emenda não é suficiente para viabilizar o recebimento da exordial.
Conforme exposto, a pretensão de alínea "c" denominada em indenização, consiste em tentativa de diminuir o valor pago de pensão alimentícia ao réu.
Entretanto, não há competência material do juízo para apreciar este pedido.
Por essa razão, houve determinação de emenda para adequar a causa de pedir e o pedido (para fim de condenação do réu quanto à obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel).
A autora não atendeu ao comando judicial.
Não é caso de receber a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Suspendo a exigibilidade dessa obrigação, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/06/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/06/2023 11:48
Declarada incompetência
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23/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de THIANE ALVES DA SILVA PARREIRA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:15
Outras decisões
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29/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/02/2023 06:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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