TJDFT - 0731206-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731206-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO INVENTARIADO(A): LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimados a tomarem conhecimento do alvará, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 207303837).
Em não havendo mais diligências, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:22:59.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:26
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 18:25
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731206-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO INVENTARIADO(A): LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS DECISÃO Considerando a informação constante na certidão de ID.184724487, em tempo, promovo correção de erro material na sentença de ID. 169602585, tão somente para corrigir o número do ID. em que se localiza o esboço de partilha, em conformidade com o art. 494, I, CPC.
Onde se lê: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA, conforme esboço de id. 1117076026, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC." Leia-se: "Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA, conforme esboço de id. 118991521, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC." Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
01/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:34
em cooperação judiciária
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25/01/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 20:36
Desentranhado o documento
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25/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731206-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO INVENTARIADO(A): LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, id. 170126954, em face da sentença de id. 169602585, a fim retificar erro material contido na referida sentença, qual seja a correção do nome da inventariada na parte dispositiva da referida sentença.
DECIDO.
Os embargos foram tempestivamente opostos e merecem ser acolhidos, porquanto a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar nome diverso da inventariada na parte dispositiva da sentença.
Desta forma, acolho estes embargos declaratório para retificar o nome da inventariada, consignado na parte dispositiva da referida sentença, para que passe a constar: “Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS, também assinava como LEDA TEREZINHA MATEUS CANAZIO, conforme esboço de id. 1117076026, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença de Id. 169602585.
Por fim, com relação ao pleito de expedição de formal de partilha extrajudicial, esclareço a autenticidade dos formais de partilha emitidos por este Juízo pode ser aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Além disso, a autencidade de qualquer documento do PJE pode ser atestada no seguinte link: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Magistrada documento assinado mediante certificação eletrônica 6 -
25/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/08/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731206-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO INVENTARIADO(A): LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS SENTENÇA Trata-se da partilha dos bens deixados pelo falecimento de LEDA TEREZINHA MATEUS FARIAS, também assinava como LEDA TEREZINHA MATEUS CANAZIO, óbito ocorrido em 20/09/2019, conforme certidão de Id. 47132524.
A autora da herança deixou os seguintes herdeiros/filhos: PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO e ANDRE MARCOS LEVI MATEUS CANAZIO.
Conforme decisão de Id. 51257377, PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO, foi nomeado inventariante, independente de assinatura de termo de compromisso.
O inventariante apresentou as últimas declarações e esboço de partilha de Ids. 118991507 e 118991521, requerendo sua homologação, contando com a anuência de todos os herdeiros, conforme demonstrado no final da petição Id. 118991521.
A Fazenda Pública do DF requereu vista dos autos após a homologação do referido esboço, Id. 156363129.
Certidão Negativa de Débitos (CND) acostada sob o Id. 156363130. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
O inventariante apresentou as últimas declarações e esboço de partilha de Ids. 118991507 e 118991521, que contou com a anuência outro herdeiro.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do NCPC, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome da inventariada terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LIDIA MARIA CARVALHO PEREIRA, conforme esboço de id. 1117076026, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Por oportuno, dê-se vista dos autos à Procuradoria da Fazenda, nos termos da petição Id. 156363129.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 06 -
24/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:32
Homologado o pedido
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02/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:53
Outras decisões
-
05/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
02/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/08/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 22:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LEVI MATEUS CANAZIO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 02:40
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 19:32
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/12/2019 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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