TJDFT - 0705513-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 23:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 23:36
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA OLIVERIO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705513-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOUSA OLIVERIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Ausentes preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em apurar a existência do contrato de prestação de serviço telefônico vinculado ao contrato de nº 899934003345, assim como da legitimidade da cobrança no importe de R$47,09 questionados pela autora.
Compulsando os autos, vejo que razão não assiste à autora.
Isso porque a requerida carreou aos autos provas contundentes acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes e da solicitação de cancelamento pela demandante, bem como da efetiva prestação dos serviços respaldando o débito contestado visto que, à míngua de impugnação específica, corresponde ao período proporcional até o pedido de cancelamento do contrato (id 165598462-85).
A parte autora, por seu turno, como dito acima, não impugnou nenhum dos documentos apresentados pela ré.
Não teceu uma só palavra em réplica, sobre os sólidos fundamentos da defesa.
Tudo isso retira por completo qualquer plausibilidade das alegações iniciais.
Diante de todo esse contexto, forçoso concluir que não houve conduta ilícita por parte da ré, afigurando-se legítimos o contrato e as cobranças realizadas, por representar exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, Código Civil).
Por fim, em que pese a improcedência dos pedidos, não estão suficientemente configuradas as hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA OLIVERIO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA OLIVERIO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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