TJDFT - 0704027-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA NUNES MASCARENHAS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704027-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUZA NUNES MASCARENHAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRESSA DE SOUZA NUNES MASCARENHAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRANSTUZUMABE DERUXTECANA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 155861838.
Autos relatados na decisão ID 156039818.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 156039818.
Negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS, ID 158429921.
A advogada noticiou que a parte autora veio a óbito no dia 25/05/2023, ID 159877053.
Apresentou certidão de óbito, ID 160112065.
O Distrito Federal e o Ministério Público concordaram com a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 3 _ Arbitro honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Distrito Federal, observada a gratuidade ada justiça concedida. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:47
Outras decisões
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25/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/05/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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12/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:53
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:53
Deferido o pedido de ANDRESSA DE SOUZA NUNES MASCARENHAS - CPF: *38.***.*70-77 (REQUERENTE).
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12/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2023 03:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DE SOUZA NUNES MASCARENHAS - CPF: *38.***.*70-77 (REQUERENTE).
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18/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:30
Declarada incompetência
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18/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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