TJDFT - 0713293-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713293-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: EDUARDO FREITAS DA ROCHA DECISÃO O enunciado da Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dispôs que os Juizados Especiais são competentes para o processamento de ação judicial movida pelo condomínio exclusivamente residencial, para o recebimento de taxas condominiais, desde que, limitada ao valor de alçada e realizada audiência de conciliação.
Vale dizer que a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais ao exigir a audiência de conciliação, não afasta a possibilidade de processamento do rito de execução desde que atendidos os requisitos do título para que seja exequível.
Conclui-se que não há restrição quanto ao tipo de ação a ser promovida pelo Condomínio, o que significa reconhecer que o credor poderá manejar a ação de conhecimento ou de execução, com a ressalva de que na ação de execução deverão ser atendidos os requisitos.
De certo, o réu poderá opor embargos na ação executiva de modo que não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Preenchidos os requisitos para que ocorra a execução de quota condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE O(A) DEVEDOR(A) PARA, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Efetuada a penhora de bens, advirta-se o(a) devedor(a) de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação (Enunciado nº 13 - FONAJE) ou oferecer proposta de acordo na Secretaria do Juízo.
A penhora de televisores deve ser realizada somente se na residência do executado houver MAIS DE UM APARELHO, devendo-se penhorar aquele que melhor garantir o pagamento do crédito exequendo.
Não encontrado bens penhoráveis e desde que CITADA a parte executada, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto as Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
21/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:34
Deferido o pedido de ED. RESIDENCIAL HARMONIA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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