TJDFT - 0017123-63.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017123-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-37, no valor de R$ 527.873,43 (quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:33
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017123-63.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-37, no valor de R$ 467.794,56, referente aos créditos em situação de exigibilidade - CÓDIGO 38 - conforme espelhos do SITAF em anexo, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/10/2021 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2021 21:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 20:32
Recebidos os autos
-
27/05/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:19
Decorrido prazo de GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/10/2019 13:53
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2019 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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