TJDFT - 0706131-39.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 06:56
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do Código de Processo Civil.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela interessada, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:08
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706131-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCINETH BORGES CORREA REQUERIDO: CARTÓRIO 2 OFÍCIO DE PADRE MARCOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada “Ação de Registro Tardio de Nascimento” movida por Francineth Borges Correa visando a expedição de mandado judicial “para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio ao Cartório de Registro Civil”, sob o procedimento da Jurisdição Voluntária.
Argumenta que já foram realizadas diversas diligências junto aos cartórios do município de Belém-PA, onde fora registrada, a fim de localizar a “certidão de nascimento ou a emissão de uma 2ª via do seu RG” (ID 169476530, pág. 2), todavia, não alcançando êxito.
Ressalta que necessita de sua certidão de nascimento para solicitar benefício de prestação continuada junto ao INSS, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Pois bem.
Em detida análise da petição inicial, verifica-se que a interessada pretende o registro tardio de seu nascimento.
Neste cenário, cumpre ressaltar que o art. 31, inciso III, da atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 11.697/08), mantendo dispositivo da revogada norma regulamentadora anterior (inciso IV, do art. 32, da Lei nº 8.185/91, incluído pela Lei nº 9.248/95), dispõe que compete ao Juiz de Registros Públicos "processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos".
Neste diapasão, a competência para processamento de feito em que se pretende a alteração/retificação, ou mesmo a inclusão (registro tardio), de nome junto a Registro Público encontra-se pacificada no tribunal local desde a vigência da anterior lei de organização judiciária, conforme se observa dos julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E PRECATÓRIAS. É competente a Vara de Registros Públicos e Precatórias para processar e julgar os feitos de natureza eminentemente administrativa relativos a registros públicos.
Precedentes.
Agravo provido." (Acórdão n. 80424, AGI538795, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 30/10/1995, DJ 29/11/1995 p. 18.039); "COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME.
A Lei 9248/95 removeu, por completo, todas as dúvidas existentes sobre a competência da Vara de Registros Públicos, à qual cabe apreciar pedidos de retificação de nome." (Acórdão n. 89050, APC3777995, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 19/08/1996, DJ 04/12/1996 p. 22.486); APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ARTIGO 80, DA LEI 6.015/73.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 84, da Lei 6.015/73, para realização do registro tardio de óbito.
Assim, se a parte não cumpriu os requisitos legais, não especificando o nome e dados das pessoas que pretende registrar, bem como sequer demonstrou que tais pessoas morreram, mantém-se incólume a sentença vergastada que rechaçou o pedido inaugural de registro tardio de óbito. (TJ-DF 20.***.***/5576-70 DF 0008568-32.2016.8.07.0015, Relatora: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2017.
Pág.: 194/209)”.
Assim, considerando que o registro tardio pretendido pela interessada constitui ato de registro público e notarial em si mesmo considerado, e considerando o princípio da especialidade trazido pela própria Lei de Organização Judiciária local, patente a competência da Vara de Registros Públicos (com competência envolvendo TODO o Distrito Federal – de modo que se afigura inadequado o endereçamento da exordial realizado em ID 169476530, pág. 1) para processamento da demanda, sendo este Juízo absolutamente incompetente.
Inadmissível, portanto, a requerente manejar a ação perante uma Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, como feito nesta oportunidade, já que existe uma Vara de Registros Públicos abrangendo o Distrito Federal como um todo.
Ante o exposto, verificando-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, em nome do dever de consulta (art. 10 do CPC), faculto à parte interessada a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no Juízo correto (Vara de Registros Públicos), mediante a adequação da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/08/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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22/08/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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