TJDFT - 0701832-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701832-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RUBENS EPAMINONDAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ainda constam nos autos restrições pendentes de retirada, lançadas via sistema RENAJUD, aos veículos indicados no documento de ID 181211525.
Em complementação à decisão de ID 190540205, retirei nesta data as referidas restrições, tendo em vista o arquivamento provisório do processo pela não localização de bens passíveis de penhora.
Realizada a diligência acima, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 16:11
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701832-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RUBENS EPAMINONDAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 19/03/2028.
Nesta data, retirei a restrição lançada nestes autos, via sistema RENAJUD.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, RUBENS EPAMINONDAS SANTOS (*46.***.*14-20); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 21.895,05 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:49
Outras decisões
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30/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RUBENS EPAMINONDAS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701832-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RUBENS EPAMINONDAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 168112757, cuja cópia servirá de contrafé.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Conforme procuração de ID 148665640, o executado compareceu espontaneamente aos autos, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, fica o executado intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 21.895,05 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Cientifico o executado de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência deste ato, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:40
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:13
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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20/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:11
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:40
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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