TJDFT - 0710490-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710490-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZILDA DA SILVA REIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 127.331,25 - id. 173448847). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710490-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZILDA DA SILVA REIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA DESPACHO Ciente da manifestação do executado de id. 169801890 noticiando a oposição dos embargos à execução nº 0735566-91.2023.8.07.0001, pendentes, ainda, de admissão do processamento.
Assim, não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal e ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, indique, o exequente, bens penhoráveis, requerendo as medidas que lhe aprouver, no prazo de 05 dias.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:16
Deferido o pedido de ZILDA DA SILVA REIS - CPF: *20.***.*13-72 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:49
Indeferido o pedido de ZILDA DA SILVA REIS - CPF: *20.***.*13-72 (EXEQUENTE)
-
29/07/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA REIS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718792-60.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Eliane Guedes
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 15:42
Processo nº 0701870-46.2023.8.07.0007
Francisco Johnny Mendes Azevedo
Cleide Eslane Soares da Silva
Advogado: Danielle Leal Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 15:18
Processo nº 0001969-02.2010.8.07.0011
Elda Alves Rocha
Valdenisio Pinheiro Dias
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 18:04
Processo nº 0708842-57.2022.8.07.0010
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Carlos Teixeira Mariano
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 09:39
Processo nº 0715988-22.2022.8.07.0020
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Ellen Alessandra de Barros Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 17:55