TJDFT - 0701870-46.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE LEAL MOURA, FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO EXECUTADO: CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por DANIELLE LEAL MOURA e outros em desfavor de CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA.
Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos.
Ademais, houve tentativa de intimação pessoal da parte exequente DANIELLE LEAL MOURA ao ID 205455918, tendo restado infrutífera, por motivo de este não mais residir no local, em razão de mudança de endereço.
O exequente FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (ID 207025789), todavia, quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante à intimação da parte exequente DANIELLE LEAL MOURA para dar andamento ao processo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da exequente foi encaminhada para o endereço constante dos autos, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dentro disso, observo que os exequentes se mantiveram inertes quanto aos atos e diligências que lhe competiam, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE LEAL MOURA, FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO EXECUTADO: CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição da precatória.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 5 de abril de 2024.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
05/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE LEAL MOURA, FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO EXECUTADO: CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria dos Ausentes alegando que a citação por edital é nula, em razão de não ter havido o esgotamento dos meios de citação da devedora.
Sustenta que a carta de citação enviada para o endereço Alameda Paiva, Quadra 132, Lote 10 – Setor Fumal, Luziânia/GO – CEP 72.801-700 retornou sem cumprimento por motivo de "ausente 3x", e que, por inércia da exequente a carta precatória não foi expedida.
Alega que o mesmo aconteceu com relação ao endereço a Rua Evangelino Meireles, n. 85 – Centro – Luziânia – GO – CEP 72.800-680.
Assim, com fundamento no princípio da economia dos atos processuais, determino que seja. expedidas cartas precatórias de citação para os referidos endereços, mantendo-se a Curadoria dos Ausentes na representação do devedor até o retorno das referidas cartas.
Com o retorno, retornem-se os autos conclusos para análise acerca da validade da citação por edital realizada.
A inércia da exequente em proceder com a distribuição da carta precatória poderá ensejar a extinção do feito por falta de interesse. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701870-46.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DANIELLE LEAL MOURA e outros Requerido: CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada aos autos de petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:49:05.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701870-46.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANIELLE LEAL MOURA e outros Polo passivo: CLEIDE ESLANE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, comprove a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição e andamento da Carta Precatória expedida nos autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 00:04:19.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:39
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Deferido o pedido de DANIELLE LEAL MOURA - CPF: *11.***.*52-76 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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