TJDFT - 0704397-38.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 23:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Deferido o pedido de EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:56
Deferido o pedido de EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 23:22
Deferido o pedido de EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:15
Deferido o pedido de EDSON DE LIMA RIBEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (AUTOR).
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704397-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DE LIMA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que apresente novos cálculos em relação a obrigação de pagar e nos termos da sentença de ID 169549943, em especial quanto a condenação que se deu apenas no que tange ao desconto do mês de abril/23.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704397-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DE LIMA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDSON DE LIMA RIBEIRO contra BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que possuía empréstimo consignado com o banco requerido (contrato nº 757243037) e que, no dia 23/03/2023, solicitou ao réu a emissão de boleto para quitação, sendo-lhe enviado um boleto no valor de R$ 5.569,09 com vencimento para o dia 27/03/2023.
Aduz que, embora tenha efetuado o pagamento, segue sofrendo descontos das parcelas do empréstimo em seu contracheque, razão pela qual entrou em contato com o requerido por diversas vezes, em todas sendo solicitado o envio do comprovante de pagamento, mas nada foi resolvido.
Entende que os valores que continuam sendo descontados devem ser restituídos em dobro e que a persistência dos descontos implica em cobrança vexatória, além de ter suportado desvio produtivo para tentar solucionar a questão.
Pugnou pela antecipação de tutela para cessar os descontos em sua folha de pagamentos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu contracheque após a quitação e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 162444652.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166115675).
O requerido, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma cuidar-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que o boleto por meio do qual o autor supostamente quitou o financiamento não foi emitido pelo banco réu e que a empresa não recebeu o respectivo valor.
Advogada pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Logo, indubitável a prestação de serviço, o que é suficiente para atrair sua competência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que este comprovasse o meio de recebimento do boleto ora discutido (ID 168058905).
O autor peticionou informando que solicitou ao réu boleto para quitação do empréstimo em 21/03/2023 e que, em 22/03/2023, recebeu um e-mail com boleto para quitação.
Requer, em seguida, a condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que este se utiliza de infundada tese, caracterizando-se o abuso das ferramentas processuais (ID 168657077).
O réu peticionou informando que apenas emite boletos com o código 104 ou 623-2 e que o boleto pago pelo autor possui código 237 e que o e-mail recebido pelo requerente não pertence ao banco demandado (ID 169017816).
Por sua vez, o requerente se manifestou informado que o e-mail recebido em 22/03/2023 foi enviado pelo setor específico da área de antecipação e que o boleto continha todas as informações que somente o banco possui.
Acrescenta que o e-mail oficial do banco é “[email protected]” e que o boleto foi enviado pelo e-mail “[email protected]”.
Outrossim, no dia seguinte recebeu outro e-mail indicado que o protocolo havia sido finalizado, havendo uma ordem cronológica entre o pedido de quitação, o recebimento do boleto e a finalização do protocolo (ID 169038062).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, entendo que razão assiste em parte ao autor.
Incontroverso o pagamento em março/2023 do valor de R$ 5.569,09 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), por meio do qual o requerente acreditou ter efetuado a quitação do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Incontroverso, ainda, que o banco demandado não reconhece o referido pagamento, razão pela qual persistem os descontos no contracheque do requerente.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do réu, na existência de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora, se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e se os fatos ora discutidos têm o condão de causar danos a atributos de personalidade do consumidor.
Com efeito, caberia à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não só porque a alegação da parte autora é verossímil, diante da possibilidade de terceiro fraudar boleto para pagamento, mas porque o consumidor requer a proteção da lei como parte hipossuficiente.
Ora, o autor comprova que solicitou ao banco requerido boleto para quitação do empréstimo consignado e que recebeu, no dia seguinte, e-mail que tudo indicava ter sido enviado pelo próprio réu, contendo logotipo do banco, dados do consumidor, valores das prestações do contrato.
Tal informação pareceu ser verídica, especialmente diante dos documentos de ID 168657079 e 168657087.
Em outras palavras, verifico que a parte autora recebeu boleto para pagamento e acreditou que de fato estaria quitando o débito com o réu, tendo agido corretamente o requerente, que segundo o que consta nos autos, atuou de boa-fé.
Além do mais, a teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor e está harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não precisa existir culpa das rés.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, pretende o Banco réu ser isentado da responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora sob a alegação de que não recebeu o pagamento e que não foi o beneficiário, uma vez que houve fraude na emissão do boleto levado a pagamento pelo consumidor.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse sentido, a Súmula nº 479 do STJ assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a segurança nos meios de pagamento disponibilizados aos consumidores é questão ligada diretamente à atividade econômica das instituições requeridas.
Em relação ao banco, é certo que este tem o dever de zelar pela segurança de suas operações financeiras e pelo controle de seus cadastros administrativos, para impedir que terceiros fraudem o seu sistema.
Assim, ao disponibilizar seus serviços, a parte ré assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar.
Nessa ordem de ideias, eventual fraude na emissão do boleto de pagamento recebido pela parte autora não afasta a responsabilidade da parte ré, uma vez evidente tratar-se de fortuito interno.
Em suma, denota-se que a falha na prestação do serviço da instituição bancária permitiu a emissão de boleto fraudado.
Logo, o requerido não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe cabia.
Portanto, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade do banco demandado e, considerando que o valor foi efetivamente pago pela parte autora, após atendimento eletrônico com logotipo idêntico ao do banco demandado, o que inevitavelmente o fez concluir que estava procedendo a meio idôneo e de tratativa legítima de obtenção de boleto de quitação, é de rigor o acolhimento do pleito relativo à declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda e, consequentemente, para se fazerem cessar os descontos realizados no contracheque do autor a contar do mês de abril/2023.
Impende salientar, ainda, que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação do número do contrato e o nome do banco demandado, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
O autor foi levado a crer que recebeu contato legítimo e, em decorrência deste, efetuou o pagamento de boleto pelo qual também acreditava ter quitado o contrato de empréstimo, razão pela qual a restituição em dobro de todos os valores descontados de sua folha de pagamento a contar do mês seguinte ao pagamento do boleto ora discutido também é medida que se impõe.
Lado outro, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Os danos suportados têm caráter exclusivamente patrimonial, mesmo porque o autor não sofreu restrição de crédito ou teve sua subsistência comprometida pela continuidade dos descontos (os quais não caracterizam hipótese de cobrança vexatória, porquanto o requerente não foi exposto pelo réu em nenhum sentido), de modo que a devolução em dobro dos valores descontados satisfaz sua pretensão.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Mesmo porque o réu de fato não fora o beneficiário da transação, sendo certo que somente agora a falha na prestação do serviço fora judicialmente reconhecida.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
Noutra banda, no caso posto a apreço, entendo que a conduta da parte requerida não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e tese defensiva, por sua vez, está amparado pelo direito, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, por entendê-lo quitado pelo consumidor desde 27/03/2023 e, consequentemente, para DETERMINAR que cessem os descontos no contracheque do autor; bem como para (ii) CONDENAR o banco requerido a proceder à restituição em dobro dos valores descontados da folha de pagamento do requerente a contar do mês de abril/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/07/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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