TJDFT - 0711254-81.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711254-81.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA EXECUTADO: JOSEFINA FRANCA LOPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte exequente INTIMADA a informar os dados bancários para possibilitar a expedição do alvará, determinado na sentença de ID nº 170429923.
Gama, 18 de setembro de 2023 15:44:21.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, a parte executada compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Contudo, suspendo a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada nos autos.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 30 de agosto de 2023 16:50:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 19:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a reativação da parte requerida no cadastro do sistema PJE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 27 de julho de 2023 07:44:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 16:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AUTOR) e JOSEFINA FRANCA LOPO - CPF: *16.***.*48-91 (REU) em 22/05/2023.
-
05/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 23:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSEFINA FRANCA LOPO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2020 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 20:48
Recebidos os autos
-
24/02/2020 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2020 22:04
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:28
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2020 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2020 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:14
Declarada incompetência
-
07/01/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705717-35.2023.8.07.0014
Maria Ivania Lourinho Mota
Jose Arlindo Pereira Mota
Advogado: Rodrigo Lamar Assis Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:11
Processo nº 0704311-67.2023.8.07.0017
Ademilson Paiva Sousa
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Luis Sergio Monteiro Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 22:06
Processo nº 0706771-36.2023.8.07.0014
Suzett Menezes da Silva Mariano
Zilda Menezes da Silva
Advogado: Paulo Marcelo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 04:32
Processo nº 0707444-29.2023.8.07.0014
Daniela Laisa Pascoal
Nao Ha
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:20
Processo nº 0701882-22.2021.8.07.0010
Rones Moreira Silva
Gilberto de Sousa Lima
Advogado: Luis Filippe Araujo Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:31