TJDFT - 0704311-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:37
Deferido o pedido de ADEMILSON PAIVA SOUSA - CPF: *75.***.*52-53 (REQUERENTE).
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21/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2023 11:02
Processo Desarquivado
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12/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ADEMILSON PAIVA SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704311-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON PAIVA SOUSA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADEMILSON PAIVA SOUSA contra AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 26/01/2023, por volta das 11h30, trafegava como o seu Fiat/Fiorino, placa JGH7279/DF, na Via N3, na QNN 22, Conjunto O, na frente da Brasal, Ceilândia Norte/DF quando foi abalroado na parte traseira pelo ônibus da empresa requerida.
Relata que no dia do acidente estava chovendo e a pista estava molhada.
Afirma que utiliza o veículo como meio de trabalho e são 4 (quatro) meses de espera.
Alega que a requerida lhe causou danos materiais e extrapatrimoniais.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Designada a audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 167866130).
A parte requerente apresentou o requerimento de ID 168205114.
Ainda, em contestação, consentiu com a alteração do pedido de ID 168205114.
No mérito, relata que inexistem elementos nos autos que demonstrem qualquer culpa pelo sinistro por parte do motorista da ré.
Narra que a colisão ocorreu por caso fortuito, tendo em vista que o autor parou o carro e o motorista do ônibus colidiu na traseira do veículo, após ter derrapado na pista.
Relata que, no momento do acidente, estava chovendo e a pista estava molhada.
Afirma que o motorista do ônibus tentou frear, mas acabou colidindo na traseira do veículo do autor.
Sustenta não ter restado comprovado qualquer comportamento negligente ou imprudente do motorista, que estava dirigindo tomando todo cuidado e respeitando as regras de trânsito.
Aduz que os três orçamentos apresentados nos autos foram realizados em locais escolhidos pelo autor e são os mais caros.
Requer, subsidiariamente, que seja escolhido o de menor orçamento, de R$2.600,00.
Alega que a mera colisão, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconformo próprios da vida em sociedade.
Pugna pelo depoimento pessoal do autor, de testemunhas e eventual contraprova, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos constantes da peça vestibular e, caso algum dos pedidos autorais seja julgado procedente, o arbitramento da indenização em valor razoável e proporcional. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo o requerimento de ID 168205114 como emenda à inicial, tendo em vista o consentimento manifestado pela parte requerida no ID 168734150, nos termos do art. 329, inc.
II, do CPC.
Assim, serão levados em consideração nestes autos os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de R$2.600,00, a título de indenização por danos materiais, bem como de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pela parte requerida.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas nos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, documentos do veículo, orçamentos, áudios de conversas (ID 162059609 e seguintes), bem como o cartão de produtor rural (ID 168205115).
A parte requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Incontroversa a colisão traseira envolvendo os veículos conduzidos pelas partes.
A controvérsia, desse modo, cinge-se à perquirição acerca da culpa pelo sinistro e, consequentemente, a quem cabe o dever de indenizar, bem como se os fatos têm o condão de causas danos a atributos de personalidade.
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
No caso posto a preço, incontroverso que o veículo conduzido pelo preposto da ré colidiu na traseira do veículo conduzido pela parte autora, mormente porque, em sua defesa, não nega tal fato.
Ora, em tal circunstância, indiscutível a culpa da requerida, considerando, ainda, que nada foi comprovado a fim de elidir a presunção – não valendo, para tal sim, a mera alegação de que “não é possível concluir que o suposto acidente foi ocasionado pelo motorista do ônibus da Requerida”.
Isso porque, diante da presunção de culpa, o ônus da prova se inverte, cabendo ao condutor que dirigia atrás do veículo que seguia à sua frente demonstrar a conduta ilícita deste (ou à ré, tendo em vista que o condutor atuava como seu preposto), capaz de elidir sua obrigação de conduzir em distância segura do veículo antecedente.
No entanto, entendo que a requerida não se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, comprovar fato que elidisse a culpa de seu funcionário.
Circunstâncias que revelam a culpa exclusiva e determinante da parte demandada para a consecução do sinistro, visto que ao não tomar os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução – artigos 28 e 34, ambos do CTB – seu preposto interceptou o veículo da parte requerente na parte traseira, dando causa à colisão, evidenciando, por conseguinte sua responsabilidade civil frente aos danos causados ao veículo conduzido pelo autor
Por outro lado, tenho que o requerente comprovou o prejuízo material suportado em razão da colisão, sendo certo que os documentos trazidos são suficientes para comprová-lo.
Ademais, não trouxe a ré qualquer prova que possa refutar a extensão dos danos suportados pelo autor.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de 03 (três) orçamentos para reparo, os danos emergentes que sofreu.
Note-se que o autor não especificou quais foram os alegados lucros cessantes e os valores destes, não havendo que se falar, neste ponto, em responsabilização da empresa requerida.
Assim, por força da presunção de culpa decorrente de batida traseira não elidida pela ré, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme orçamento de menor valor ID 162059612, que considero como sendo o seu prejuízo material.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora ao pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (26/01/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ADEMILSON PAIVA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/08/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 01:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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