TJDFT - 0707632-05.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707632-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49, ADENILSON TORQUATO DE MELO DECISÃO Na petição de ID. 238958859, o exequente requer nova pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ao argumento de que teriam sido realizadas em 2022.
Ocorre que houve recentíssima decisão deste Juízo (ID. 237545052), deferindo a realização de pesquisas requeridas, de modo que o pedido é genérico e alheio aos autos, evidenciando o desconhecimento do credor acerca de bens penhoráveis.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, §2º, CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:10
Deferido o pedido de ADENILSON TORQUATO DE MELO - CPF: *35.***.*60-49 (EXECUTADO).
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19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707632-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 224939440, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( ) TEMPESTIVAMENTE / ( x ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
06/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SILVA MELO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DEFIRO o pedido para determinar a intimação do espólio de ADRIANA PAES DA SILVA MELO por meio de seu representante legal ADENILSON TORQUATO DE MELO, executado nestes autos, acerca da penhora do imóvel situado na QR 103, CONJUNTO R, LOTE 27, SANTA MÁRIA, BRASÍLIA/DF, para fins do art. 842 do CPC. -
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707632-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49, ADENILSON TORQUATO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada AVALIAÇÃO, conforme ID 190600440 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da AVALIAÇÃO ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 13:39:16.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
20/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707632-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49, ADENILSON TORQUATO DE MELO DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 167525421, requer o exequente prazo suplementar para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor.
A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são ou deveriam) ser constantes.
Ademais, interrompido pelo levantamento dos valores, conforme decisão de ID. 165377922, o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da expedição do alvará eletrônico em 21/07/2023 (ID. 166069886).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 21/07/2023, quando realizadas as formalidades da constrição patrimonial (art. 921, §4º-A, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2023 19:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:25
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO *35.***.*60-49 em 15/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADENILSON TORQUATO DE MELO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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