TJDFT - 0702384-58.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO A decisão de ID 207074332 deferiu a prova pericial e nomeou o perito RICARDO CARVALHO NASCIMENTO – CPF *04.***.*04-49 para a realização de perícia grafotécnica.
Ante a entrega do laudo da perícia (ID 229040586), nos termos estabelecidos por este Juízo e considerando a prestação integral dos serviços, DETERMINO à Secretaria que dê início aos procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito nomeado, RICARDO CARVALHO NASCIMENTO – CPF *04.***.*04-49.
Em petição de ID 249167785, o perito requereu a expedição de um Atestado de Capacidade Técnica.
DEFIRO o pedido.
Proceda-se conforme o requerido pelo perito.
Cumpridas as determinações, conclusos para análise do pedido da parte autora ID 250125219.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:10
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
-
04/09/2025 17:10
Outras decisões
-
19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:43
Deferido o pedido de ALINO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*99-34 (REU).
-
26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ALINO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO 229040586, conforme ID 229040586.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 18:05:37.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:23
Indeferido o pedido de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*04-49 (PERITO)
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:15
Outras decisões
-
18/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ALINO ALVES DA SILVA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte ré se manifestou (ID 205461539) requerendo a perícia grafotécnica, vez que não reconhece sua assinatura no cheque objeto da ação monitória.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O requerido fez boletim de ocorrência assumindo responsabilidade civil e penal no sentido de que não fez a assinatura na cártula de cheques, originalmente nominada para empresa que atua no ramo de piscinas.
A parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica, vez que não reconhece a autoria da assinatura do cheque objeto da presente ação monitória.
O pedido é devido, haja vista que a comprovação da autoria do cheque é essencial para afastar ou confirmar a fraude alegada.
Assim, DEFIRO o pedido de realização da perícia grafotécnica.
Nomeio como perito do juízo RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, CPF *04.***.*04-49, cadastrado nesta serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 10 (dez) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita (Portaria Conjunta 101/16 TJDFT), trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:58:59.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ALINO ALVES DA SILVA DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:16:55.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALINO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*99-34 (REU).
-
22/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ALINO ALVES DA SILVA DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 179746175, em face da decisão de ID 178689842, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
No caso, o autor alega que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de arresto.
Não cabe razão ao embargante, pois o pedido de arresto foi devidamente apreciado e indeferido, conforme excerto da decisão: "Nesse contexto, deve ser reconhecida e declarada a nulidade de citação da demandada e os atos processuais posteriores tornados sem efeito, inclusive da penhora efetivada em ID 1368489454, na forma do artigo 280 do CPC, a fim de que haja a nova citação do réu e o regular trâmite processual.
Por esse motivo, não há que se deferir o pedido de arresto, até porque, diante dos efeitos desta decisão, ainda sequer há de se falar em título executivo a ser garantido e muito menos comportamento nocivo do devedor." Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, resposta aos embargos monitórios ID 180429297.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:07:15.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/11/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 00:39
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
05/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ALINO ALVES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo da resposta do EXEQUENTE à impugnação do devedor.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702384-58.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ALINO ALVES DA SILVA DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 163610192, em face da decisão de ID 163257339, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida para revogar o benefício da gratuidade concedida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
Ressalte-se que o benefício foi concedido, tendo em vista a representação pela Defensoria Pública, órgão que possui sistema rigoroso para aferição da condição financeira de seus assistidos, além da verificação de isenção de imposto de renda e dos próprios extratos bancários, que indicam que o valor a mais depositado foi realizado de forma única, e não mensal.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
Intime-se o exequente para responder à impugnação do devedor, em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:37:55.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ALINO ALVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ALINO ALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:02
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ALINO ALVES DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2022 00:43
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:57
Expedição de Edital.
-
22/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/04/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ALINO ALVES DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ALINO ALVES DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:52
Publicado Edital em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:54
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2021 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710211-96.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Everton Rocha da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 22:38
Processo nº 0702485-61.2022.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Jose Cordeiro
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:34
Processo nº 0706083-86.2023.8.07.0010
Cleodilson de Oliveira Carvalho
Silva &Amp; Cleide Imoveis LTDA - ME
Advogado: Andrea Cosmo de Melo Vasconceles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:37
Processo nº 0716807-68.2022.8.07.0016
Jose Fernandes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Kauna Rener Kassem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:56
Processo nº 0708182-41.2023.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Maria Santana Soares Pinheiro
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:43