TJDFT - 0705004-14.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, arrolar todos os débitos tributários dos bens do espólio, com as respectivas comprovações, requerendo alvará judicial para levantamento do valor destinado ao pagamento dos respectivos débitos da conta judicial vinculada ao feito.
No mesmo prazo, SÁVIA de verá arrolar os valores que alega que o espólio lhe deve, por meio de planilha ORGANIZADA e com as respectivas comprovações de que pagou os referidos valores, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se a inventariante e os herdeiros para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre os valores e comprovantes apresentados por SÁVIA, sob pena de preclusão. 3.
Não havendo impugnações, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, as últimas declarações. 4.
Após, intimem-se SÁVIA e os herdeiros para se manifestarem sobre as últimas declarações, no prazo de 15 dias. 5.
Não havendo impugnações às últimas declarações, remetam-se os autos à Partidoria Judicial para a elaboração do esboço de partilha, no prazo de 10 dias.
A Partidoria deverá observar que o veículo Nissan Frontier ficará integralmente para WAGNER (ID 227318710), em razão da troca de veículos realizada com o inventariado, conforme decisão preclusa de ID 219028645. 6.
Vindo o esboço, intimem-se todos do processo para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 5 dias. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Ressalta-se, por oportuno, que se trata de inventário que tramita desde 2019, o que acarretou grande débito tributário ao espólio, e que a demora no trâmite final do processo poderá acarretar no vencimento de mais tributos que deverão ser quitados para que o processo seja sentenciado.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:57
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:05
Deferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE).
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02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025 14:33:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
01/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:08
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Ciente do interesse da meeira em assumir a inventariança em caso de eventual descumprimento futuro das determinações judiciais pela atual inventariante. 2.
WAGNER DIAS DE SOUZA constituiu o Dr.
Ramon como advogado, nos termos da procuração de ID 227318710, e autorizou a alienação do veículo HILUX para quitar os débitos tributários.
Cadastre-se o requerente como terceiro interessado.
Conforme decisão preclusa deste Juízo (ID 219028645), a consolidação da troca de veículo com o falecido fará com que o veículo NISSAN FRONTIER SEL, 2007, Placa JHD4603, Chassi: MNTVCUD4086002365 do espólio (usado pelo de cujus até seu óbito) seja destinado a Wagner no formal de partilha, podendo regularizá-lo junto ao DETRAN. 3.
Visando operacionalizar a venda do veículo em questão, indique a inventariante onde o bem pode ser localizado para a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 (cinco) dias. 4.
Vindo a informação acerca da localização do bem, expeça-se mandado de avaliação do veículo Marca: TOYOTA - Tipo: SRV TOP N.SERIE 4X4 4P BAS D Modelo: HILUX(CD) - Ano/Modelo: 2010/2011 Chassi: 8AJFZ29GXB6121547 Placa: JIY9694 Renavam: 263950522.
O mandado deverá ser cumprido no endereço informado no item 3. 5.
Cumprida a diligência de avaliação do veículo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do valor da avaliação. 6.
Não havendo impugnações, expeça-se alvará de autorização de venda do veículo Marca: TOYOTA - Tipo: SRV TOP N.SERIE 4X4 4P BAS D Modelo: HILUX(CD) - Ano/Modelo: 2010/2011 Chassi: 8AJFZ29GXB6121547 Placa: JIY9694 Renavam: 263950522, com prazo de 60 dias, devendo a venda ser realizada pelo valor da avaliação judicial colacionada aos autos.
Realizada a venda do bem, o valor arrecadado com a alienação deve ser depositado pelo comprador diretamente em conta judicial vinculada ao processo.
Na oportunidade, a inventariante poderá comprovar os valores atualizados dos débitos tributários e dívidas, requerendo alvará de levantamento do montante necessário para a sua quitação, mediante comprovação nos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:27
Outras decisões
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26/02/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:23
Indeferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE)
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05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:12
Deferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE).
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:48
Outras decisões
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13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:34
Outras decisões
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16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES HERDEIRO: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARAES DIAS, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARAES, PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DECISÃO 1.
Reporto-me à decisão de ID 205688465. 2.
A inventariante pleiteou autorização judicial para venda do veículo do espólio TOYOTA HILUX, que está em nome de WAGNER DIAS DE SOUZA, genro do falecido (marido da herdeira Priscilla), conforme ID 197918543 - Pág. 1, para o pagamento dos débitos do espólio.
Os herdeiros e Sávia informaram que o referido bem pertence ao espólio e estava na posse do inventariado à época do falecimento.
Visando operacionalizar a venda do veículo em questão, indique a inventariante onde o bem pode ser localizado para a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o objetivo de evitar futuras alegações de nulidade, deverá, no mesmo prazo acima, juntar procuração firmada por WAGNER DIAS DE SOUZA outorgando poderes ao advogado peticionante e declaração concordando com a venda do bem para pagamento dos débitos do espólio. 3.
Vindo a informação acerca da localização do bem, expeça-se mandado de avaliação do veículo Marca: TOYOTA - Tipo: SRV TOP N.SERIE 4X4 4P BAS D Modelo: HILUX(CD) - Ano/Modelo: 2010/2011 Chassi: 8AJFZ29GXB6121547 Placa: JIY9694 Renavam: 263950522.
O mandado deverá ser cumprido no endereço informado no item 2. 4.
Cumprida a diligência de avaliação do veículo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca do valor da avaliação. 5.
Não havendo impugnações, expeça-se alvará de autorização de venda do veículo Marca: TOYOTA - Tipo: SRV TOP N.SERIE 4X4 4P BAS D Modelo: HILUX(CD) - Ano/Modelo: 2010/2011 Chassi: 8AJFZ29GXB6121547 Placa: JIY9694 Renavam: 263950522, com prazo de 90 dias, devendo a venda ser realizada pelo valor da avaliação judicial colacionada aos autos.
Realizada a venda do bem, o valor arrecadado com a alienação deve ser depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Na oportunidade, a inventariante poderá comprovar os valores atualizados dos débitos tributários e dívidas, requerendo alvará de levantamento do montante necessário para a sua quitação, mediante comprovação nos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:54
Deferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE).
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13/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:57
Juntada de comunicação
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01/08/2024 18:27
Juntada de comunicação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES HERDEIRO: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARAES DIAS, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARAES, PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Trata-se de inventário pelo rito solene dos bens deixados por MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES, falecido em 08/04/2018, conforme certidão de óbito de ID 43240166, que tramita desde 27/08/2019.
A inventariante é a ex-esposa do falecido (DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARÃES), nomeada pela decisão de ID 95736345 e juntou o termo no ID 97354144.
Posteriormente, foi reconhecida a união estável existente entre o falecido e SÁVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA no período compreendido entre 25/09/2008 e o óbito, em 27/08/2018, conforme sentença de ID 154502752.
O falecido deixou 4 herdeiros, todos maiores: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARÃES, PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARÃES e PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARÃES.
As custas judiciais ainda não foram recolhidas.
Foram arrolados bens do espólio pela inventariante e pela companheira, a saber: a) 50% dos direitos sobre o imóvel situado na QR 217, Conjunto A, Lote 01, Santa Maria/DF – valor R$ 188.153,61, recebido por doação do Distrito Federal.
Os outros 50% pertencem à outra donatária, inventariante neste processo, DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARÃES, conforme Escritura Pública de Doação de Lote Urbano do Distrito Federal de ID 46942319; b) 50% dos eventuais direitos sobre o imóvel situado na Colônia Agrícola Buriti Vermelho, Chácara n. 15, Planaltina/DF – valor R$ 20.000,00, conforme contrato de cessão de direitos de ID 46942328, celebrado em 20/06/2004.
Os outros 50% pertencem à DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARÃES, em razão do regime de casamento com o falecido (comunhão parcial), que perdurou entre 26/10/1981 e 25/09/2008. c) Direitos aquisitivos do imóvel financiado situado no Residencial GREEN PARK II, localizado na Quadra 01, Lote Chácara 06, Setor de Chácaras Ypiranga, Gleba A, Bloco 11, Apartamento n. 01, Valparaíso de Goiás/GO – valor R$ 140.000,00 (ID 46942362), adquirido em 05/06/2013 e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. d) Direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Gleba 03, Módulo 3A4, das Chácaras Pôr do Sol, Fazenda Alagado – Corumbá IV, Santo Antônio do Descoberto – GO, conforme Compromisso de Compra e Venda de ID 168830867, firmado em 07/08/20215.
Adquirido em sociedade com outros 3 sócios (ID 168830866, ID 168830868 e ID 182393759). - Espólio: sinal (cota do falecido foi R$ 1.250,00) + 31 parcelas (cota do falecido R$ 3.875,00 - R$ 15.500,00 dividido entre 4 sócios) = R$ 5.125,00; - Sávia: 41 parcelas (pago por Sávia R$ 5.125,00 referente à Cota parte do falecido no negócio.
Valor remanescente de R$ 20.500 dividido entre 4 sócios); e) Veículo TOYOTA/HILLUX, PLACA JHD 4603, ANO/MODELO 2007/2008, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*50-80, CHASSI MNTVGUD4086002365 – valor 109.258,00.
Está em nome da Vagner Dias de Souza. f) Veículo NISSAN FRONTIER SEL, PLACA JHD 4603, ANO/MODELO 2007/2008, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*50-80, CHASSI MNTVGUD4086002365.
Está alienado fiduciariamente junto à AYMORÉ C F I S.A. (ID 46942340). g) Veículo HONDA/CIVIC, PLACA JID 4721, ANO/MODELO 2011/2011, COR PRETA, RENAVAM *03.***.*52-12, CHASSI 93HFA6660BZ121267.
Está em fase final do contrato de alienação fiduciária junto à BRADESCO ADM CONSÓRCIOS LTDA (ID 46942335) e sempre foi pago, em tese, pelo herdeiro Leandro. h) Motocicleta: HONDA/BIZ 125, PLACA JJU 8307, ANO/MODELO 2012/2012, COR VERMELHA, RENAVAM 481577610, CHASSI 9C2JC4820CR045232 – Valor R$ 8.037,00.
Está alienada fiduciariamente junto à AYMORÉ C F I SA (ID 46942347). i) 50% Reboque: R/FEDERAL DF, PLACA PAC 0124, ANO/MODELO 2015/2015, COR PRETA, RENAVAM *10.***.*77-04, CHASSI 9A9DF01C9FBDT6788, no valor equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Bem alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 46942344) Adquirido em sociedade com terceiro, conforme contrato (ID 203215592), de modo que os outros 50% pertencem ao terceiro. j) 50% do barco, ano de construção 2015, cumprimento total 5m, alumínio, número de série do casco/chassi 2266, cor azul, construído por BARCOS PARANÃ LTDA-ME – no valor aproximado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Adquirido em sociedade com terceiro, conforme contrato (ID 203215592), de modo que os outros 50% pertencem ao terceiro. k) 50% do Motor Motor Mercury 40hp, 4 tempos, com comando a distância, valor aproximado R$ 10.000,00.
Adquirido em sociedade com terceiro, conforme contrato (ID 203215592), de modo que os outros 50% pertencem ao terceiro. l) Valor em conta bancária – R$ 374,39 – SISBAJUD ID 192498959 m) Empresa ML Sales Guimarães Contabilidade EIRELI, capital social R$ 65.000,00 (ID 174913899 - Pág. 8) Foram arrolados os seguintes débitos do espólio: a) Execução Fiscal. - Execução Fiscal, 0228703-28.2009.8.07.0015 (Res.65 - CNJ) (2009.01.1.194035-4), distribuído para VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF em 12/01/2010 – Valor: R$ 4.413,09; b) Execução Fiscal, 0228702-43.2009.8.07.0015 (Res.65 - CNJ), distribuído para VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF em 17/07/2019, Execução Fiscal – Valor R$ 905,91; c) Execução Fiscal, 0104451-79.2011.8.07.0015 (Res.65 - CNJ), distribuído para VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF em 02/08/2019, Execução Fiscal. – R$ 3.534,30; d) Execução Fiscal, 0104452-64.2011.8.07.0015 (Res.65 - CNJ), distribuído para VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF em 02/08/2019, Execução Fiscal – Valor R$ 2.260,60; e) Execução Fiscal, 0022867-05.2016.8.07.0018 (Res.65 - CNJ) (2016.01.1.053416-3), distribuído para VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF em 10/05/2016 – Valor R$ 9.527,77; f) Protesto no 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília – Valor: R$ 1.107,67 (ID 175089499); g) Protestos no 8º Ofício de Notas e Protestos do Gama – Valor total R$ 13.165,20 (ID 175089499); h) Protestos no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama – Valor total R$ 6.967,57 (ID 175089499). i) Dívidas de IPTU (parceladas) – Valor R$ 14.124,74 2.
Tendo em vista os ativos e passivos arrolados do espólio, observa-se que o requerimento feito pela inventariante de alienação do reboque, barco e motor arrolados para que fossem pagos os débitos do espólio não podem ser deferidos por ora, uma vez que foram adquiridos em co-propriedade com terceiro que não participa do feito.
Os referidos bens não têm valores elevados, estão sujeitos à partilha com o coproprietário, estão em comarca de Outro Estado, localizados em zona rural distante da sede da comarca, e possuem mercado difícil.
Verificam-se presença de automóveis no inventário, de alto valor patrimonial e de mercado dinâmico, sendo preferível a alienação de tais automóveis.
Logo, REVOGO o item 3, da decisão de ID 201805953, que havia determinado a avaliação judicial dos bens nele elencados.
A inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outro bem passível de alienação, para que o valor obtido pague os débitos do espólio ou comprove que realizou a renegociação dos débitos junto ao Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, sob pena de remoção.
Ressalte-se, mais uma vez, que a inventariante deve providenciar a quitação dos débitos tributários distritais dos bens do espólio (ou sua negociação junto à Fazenda Pública Distrital) como condição para que o processo seja sentenciado e homologada a partilha, com a respectiva expedição do formal.
A não realização do pagamento das dívidas fiscais e não promoção do andamento dinâmico do feito, poderá ensejar eventual substituição de curador. 3.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que seja encaminhado a este Juízo a planilha com as parcelas já pagas, as datas e o valores a ela correspondentes.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere. 4.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) o motivo do Veículo TOYOTA/HILLUX, PLACA JHD 4603, ANO/MODELO 2007/2008 ter sido arrolado como bem do espólio, uma vez que está em nome de Vagner Dias de Souza, e quem está na posse do bem; b) se o Veículo NISSAN FRONTIER SEL, PLACA JHD 4603, ANO/MODELO 2007/2008 está com o financiamento quitado, quem pagou as parcelas antes e após o óbito do inventariado e quem está na posse do móvel; c) se Veículo HONDA/CIVIC, PLACA JID 4721, ANO/MODELO 2011/2011, COR PRETA, RENAVAM *03.***.*52-12, CHASSI 93HFA6660BZ121267 está com o financiamento quitado, quem pagou as parcelas antes e após o óbito o óbito do inventariado e quem está na posse do móvel; d) se a Motocicleta: HONDA/BIZ 125, PLACA JJU 8307, ANO/MODELO 2012/2012 está com o financiamento quitado, quem pagou as parcelas antes e após o óbito o óbito do inventariado e quem está na posse do móvel; e) se o Reboque: R/FEDERAL DF, PLACA PAC 0124, ANO/MODELO 2015/2015 está com o financiamento quitado, quem pagou as parcelas referentes à cota-parte do inventariado antes e após o seu óbito; f) quem está na posse do imóvel situado na QR 217, Conjunto A, Lote 01, Santa Maria/DF; g) quem está na posse do imóvel situado na Colônia Agrícola Buriti Vermelho, Chácara n. 15, Planaltina/DF; h) quem está na posse do imóvel situado no Residencial GREEN PARK II. 4.
Sem prejuízo, intime-se a companheira SÁVIA para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quantas e quais parcelas do financiamento do imóvel financiado situado no Residencial GREEN PARK II, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, foram pagas pelo inventariado quando em vida (com seus respectivos valores) e quantas foram pagas por ela após o óbito, com os seus respectivos valores.
No mesmo prazo, a companheira deverá esclarecer detalhadamente qual veículo pertencia a Priscilla e qual pertencia ao inventariado no negócio realizado entre pai e filha.
Os valores e pagamentos feitos por Priscilla, pelo inventariado e pela companheira já foram devidamente informados, havendo dúvida apenas de qual carro pertencia a quem. 5.
Ressalta-se que este Juízo requer a cooperação de todos os envolvidos no processo, uma vez que o feito tramita há muitos anos, o que acarreta a depreciação dos bens do espólio, principalmente os bens móveis.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:34
Outras decisões
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES HERDEIRO: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARAES DIAS, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARAES, PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a meeira SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA nos termos da decisão anterior, dando fiel cumprimento aos t4ermos abaixo transcritos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito: "Assim, intime-se SÁVIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há pessoa no local para receber o Oficial de Justiça para a realização da avaliação dos referidos bens.
Em caso de inexistência de pessoa para receber o Oficial, deverá indicar o seu telefone e/ou de seu advogado para acompanhar a diligência e dar acesso aos bens para a avaliação." BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 13:23:22.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES HERDEIRO: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARAES DIAS, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARAES, PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DECISÃO 1.
A inventariante requereu a venda de bens do espólio para pagar as custas processuais com o saldo obtido (ID 181556734 e ID 186498171). 2.
Realizada a pesquisa SISBAJUD, o resultado demonstrou a inexistência de valores de titularidade do inventariado (ID 192498959). 3.
A meeira SÁVIA informou que o reboque, o barco e o motor estão em Corumbá, Chácaras Portal do Sol, Fazenda Alagado, Corumbá IV, Gleba 03, Módulo 3 A 4, Santo Antônio Do Descoberto, Goiás.
Assim, intime-se SÁVIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há pessoa no local para receber o Oficial de Justiça para a realização da avaliação dos referidos bens.
Em caso de inexistência de pessoa para receber o Oficial, deverá indicar o seu telefone e/ou de seu advogado para acompanhar a diligência e dar acesso aos bens para a avaliação. 4.
Cumprida a diligência acima por SÁVIA, expeça-se mandado de avaliação pelo Oficial de Justiça dos seguintes bens: a) Reboque: R/FEDERAL DF, PLACA PAC 0124, ANO/MODELO 2015/2015, COR PRETA, RENAVAM *10.***.*77-04, CHASSI 9A9DF01C9FBDT6788; b) Barco, ano de construção 2015, cumprimento total 5m, alumínio, número de série do casco/chassi 2266, cor azul, construído por BARCOS PARANÃ LTDA-ME; e c) Motor Mercury 40hp, 4 tempos.
A diligência deverá ser cumprida no endereço Corumbá, Chácaras Portal do Sol, Fazenda Alagado, Corumbá IV, Gleba 03, Módulo 3 A 4, Santo Antônio Do Descoberto, Goiás.
Conforme a resposta do item 3, deverá constar no mandado o telefone da meeira Sávia e/ou de seu advogado para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. 4.
Cumprida a diligência, intimem-se todos os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a avaliação. 5.
Em seguida, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Outras decisões
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:30
Deferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE).
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:48
Outras decisões
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES HERDEIRO: PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARAES DIAS, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, LEANDRO CAVALCANTE GUIMARAES, PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DECISÃO 1.
Antes de apreciar o pedido de venda de bem do espólio (ID 186498171), DETERMINO a realização de pesquisa por saldos bancários no sistema SISBAJUD em nome do inventariado.
Protocolo: 20.***.***/8915-76 Aguarde-se por 72 horas 2.
Vindo o resultado da pesquisa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:59
Outras decisões
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DECISÃO 1.
A Secretaria deverá cadastrar os herdeiros PRISCILLA CAVALCANTE GUIMARÃES (CPF *42.***.*93-15), PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES (CPF *11.***.*04-28), LEANDRO CAVALCANTE GUIMARÃES (CPF *25.***.*91-95) e PAULA TAISSA CAVALCANTE GUIMARÃES (CPF *01.***.*68-99), todos patrocinados pelo Dr.
RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA, OAB/DF 46.533, conforme procurações de ID 168919670 - Pág. 1/4. 2.
INDEFIRO o pedido de que seja oficiado oficie o Cartório de Flores para que possa ser realizada a averbação da União Estável na certidão de nascimento da Sra.
Sávia Maria, uma vez que tal pedido deve ser formulado na ação que reconheceu a união estável (ID 174913181). 3.
INDEFIRO, por ora, a remoção da inventariante, uma vez que ela vem cumprindo adequadamente as determinações judiciais e uma nova nomeação atrasaria ainda mais o feito, que tramita desde 2019. 4.
No que tange ao recolhimento das custas, o espólio possui bens que podem ser vendidos para o respectivo pagamento, cabendo à inventariante alvará para a realização da venda com comprovação nos autos.
Assim, concedo mais 15 dias para o recolhimento das custas ou requerimento de venda de bem para tanto. 5.
Não houve o cumprimento da integralidade da decisão pretérita. a) a inventariante deverá verificar os autos das 5 execuções fiscais contra o falecido (ID 46942295 - Pág. 7), para saber os valores dos débitos, devendo discriminar detalhadamente qual o valor é cobrado em cada uma delas (número da ação + valor devido); b) a inventariante deverá de forma específica qual o valor foi pago por cada uma das pessoas constantes neste item; Ressalto que a inventariante deverá cumprir tais diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:38
Outras decisões
-
24/01/2024 12:38
Indeferido o pedido de SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *34.***.*38-85 (INTERESSADO)
-
18/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705004-14.2019.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES INVENTARIADO(A): MANOEL LEANDRO SALES GUIMARAES DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos a certidão de casamento da senhora Divina, atualizada (expedida nos últimos 90 dias), que contenha a averbação de divórcio. 2.
Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto relativa ao de cujus, junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br). 3.
Colacionar aos autos a Certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 4.
Colacionar aos autos o comprovante de residência do último domicílio do de cujus. 5.
Colacionar aos autos as procurações dos herdeiros Leandro, Paula, Patricia e Priscilla. 6.
Colacionar aos autos as certidões de nascimento atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias) dos herdeiros Leandro, Paula, Patricia e Priscilla. 7.
Colacionar aos autos os comprovantes de residência dos herdeiros Leandro, Paula, Patricia e Priscilla. 8.
Colacionar aos autos o CRLV do veículo Toyota Hillux. 9.
Colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel situado na Colônia Agrícola Buriti Vermelho - Planaltina/DF atualizada (expedida nos últimos 90 dias). 10.
Colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel situado na Quadra 01, Lote Chácara 05, Setor de Chácaras Ypiranga, Gleba A, Valparaíso de Goiás/GO atualizada (expedida nos últimos 90 dias). 11.
Colacionar aos autos o título aquisitivo do imóvel situado na Quadra 01, Lote Chácara 05, Setor de Chácaras Ypiranga, Gleba A, Valparaíso de Goiás/GO. 12.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao veículo Hillux. 12.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao veículo Reboque.
Manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:07
Deferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (INVENTARIANTE) e SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *34.***.*38-85 (INTERESSADO).
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SAVIA MARIA RODRIGUES DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:18
Indeferido o pedido de DIVINA APARECIDA CAVALCANTE GUIMARAES - CPF: *68.***.*06-49 (REQUERENTE)
-
31/08/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:39
Expedição de Termo.
-
25/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 23:14
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2019 03:38
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:52
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:02
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/10/2019 07:33
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2019 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2019 07:19
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 05:02
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2019 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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