TJDFT - 0705372-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705372-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARIA DE SOUZA, HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 186806335, em face da decisão de ID 189546407, alegando contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, de fato houve obscuridade na decisão que recebeu o cumprimento de sentença, em verdade apenas um erro material quanto ao valor da causa, não havendo outra omissão a ser sanada, já que o valor da causa em questão abarca tanto o débito principal quanto os honorários a serem cobrados em sede de cumprimento de sentença.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para retificar a decisão de ID 189546407 da seguinte forma: Onde se lê: "Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 16.833,72 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação." Leia-se: "Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 41.818,88 (quarenta e um mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Altere-se o valor nos sistemas. " Altere-se o valor nos sistemas, intime-se e prossiga-se com o determinado na decisão de ID 189546407.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:00:51.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 09:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705372-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA RECONVINTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ELIANE MARIA DE SOUZA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas finais, haja vista que o comprovante não veio em anexo da manifestação ID 187763401.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 16.833,72 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:25:33.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:03
Outras decisões
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705372-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA RECONVINTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ELIANE MARIA DE SOUZA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, ficam AS PARTES intimadas para que as paguem - cada uma sua cota parte - no prazo COMUM de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 10:15:06.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705372-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA RECONVINTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ELIANE MARIA DE SOUZA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:21:50.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705372-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA RECONVINTE: ELIANE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ELIANE MARIA DE SOUZA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré/reconvinte.
Anote-se a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica à contestação ao pedido reconvencional.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:11
Deferido o pedido de ELIANE MARIA DE SOUZA - CPF: *20.***.*66-15 (REQUERIDO).
-
14/08/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:29
Declarada incompetência
-
03/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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