TJDFT - 0703755-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/08/2023 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 02:22
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703755-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ANDRADE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Depois de recebida a petição inicial, porém antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169117142).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 15:23:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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