TJDFT - 0706094-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLINAURA RAMOS DE MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/12/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CLINAURA RAMOS DE MACEDO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706094-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLINAURA RAMOS DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 163551457, proferida pela Desembargadora Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, da 4ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0713460-41.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da tramitação dos autos originários até o julgamento do presente recurso.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 169231638.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por CLINAURA RAMOS DE MACÊDO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 14.435,41, sendo R$ 14.289,46 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 145,95 as custas processuais, conforme planilha de ID 160189094.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 169231638 instruída com a planilha de ID 169231639.
Afirma que o valor dos cálculos da parte exequente é superior ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto corrigiu os valores devidos pelo IPCA-E até novembro/2021 e não em conformidade com a Lei 11.960/2009 (cf.
Embargos de Declaração ID n. 160189446 pg. 29) até novembro/2021 e a Taxa Selic a partir de dezembro/2021.
Afirma que a coisa julgada foi expressa ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Destaca que os efeitos vinculantes e erga onmes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada e que a superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação ao art. 507 do CPC.
Manifesta desinteresse na tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Requer seja a impugnação recebida no efeito suspensivo.
Informa o excesso de R$ 7.790,14 e como devido o valor R$ 8.976,58, sendo R$ 8.817,99 o valor principal e R$ 158,59 as custas processuais.
Em resposta de ID 171553492, a exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – CLINAURA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 160189446 (fls. 21/26): “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 160189446 – fls. 29/36), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 160189446 – fls. 37/41), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 160189446 – fls. 42/48), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 160189446 (fl. 84) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, por sua vez, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 160189094 e ID 169231639 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente; e aplicou juros de mora desde a citação nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de dezembro/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 165366202.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020 - certidão de ID 160189446 - fl. 84), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere a suspensão requerida, não merece acolhida.
Impende reiterar que o trânsito em julgado do título executivo que subsidiou a presente execução ocorreu em momento posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (11/03/2020), tendo os critérios de correção monetária das obrigações não tributárias impostas à Fazenda Pública sido alterados.
IV - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Ressalto que em razão da discordância manifestada pelo DISTRITO FEDERAL em relação ao Juízo 100% Digital, promova o CJU a exclusão da referida opção no cadastro processual.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 137238708, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 160189446 – fls. 37/41), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 165366202 e o ressarcimento das custas processuais de ID 160189092.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706094-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CLINAURA RAMOS DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:50:52.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLINAURA RAMOS DE MACEDO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:02
Outras decisões
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14/07/2023 13:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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09/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/06/2023 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2023 14:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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