TJDFT - 0713299-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 19:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANE DE GUSMAO FARIAS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIANE DE GUSMAO FARIAS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 09:14
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713299-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE GUSMAO FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 157320745 e 157320746, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 168645929. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:21
Deferido o pedido de ELIANE DE GUSMAO FARIAS - CPF: *58.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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