TJDFT - 0018520-05.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/08/2025 21:45
Decorrido prazo de POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-56 (REVEL), FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA - CPF: *60.***.*65-20 (REVEL), FRANCISCO AUGUSTO ARAGAO EVARISTO - CPF: *76.***.*97-87 (REVEL) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO ARAGAO EVARISTO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
25.
Ante o exposto, revogo a decisão ID 178974717. 26.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a petição ID 153997359 (29 de março de 2023), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e consolidada do débito e promover o andamento do feito. 27.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 28.
Em seguida, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 29.
Na sequência, venham os autos conclusos. 30.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 31.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 32.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:54
Outras decisões
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13/05/2025 17:54
Decretada a revelia
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31/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA - CPF: *60.***.*65-20 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:03
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/05/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO ARAGAO EVARISTO em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018520-05.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO ARAGAO EVARISTO, FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA, POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:28
Recebidos os autos
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15/10/2021 19:28
Declarada incompetência
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02/09/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO ARAGAO EVARISTO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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