TJDFT - 0715759-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 20:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715759-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se, na realidade, de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0716720-47.2019.8.07.0007, em trâmite perante este Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra do artigo 516, inciso II, do CPC o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos próprios autos em que esta foi proferida e não na via autônoma como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0716720-47.2019.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo.
Assim sendo, deverá a exequente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:31
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2023 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745208-43.2023.8.07.0016
Nelsi de Sousa Barbosa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 20:10
Processo nº 0710329-46.2023.8.07.0004
Marcos Antonio dos Santos
Gabriel Antonio Araujo de Brito Rodrigue...
Advogado: Kelly Mariany dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:49
Processo nº 0722435-65.2022.8.07.0007
Nildomar Inacio dos Santos
Manoel Inacio dos Santos
Advogado: Diego Maciel Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 21:49
Processo nº 0720559-14.2023.8.07.0016
Manoel Antonio Nogueira Muniz
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:27
Processo nº 0717739-37.2018.8.07.0003
Ana Julia Pereira Alves
Juarez Alve Damiao
Advogado: Glauberth Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 15:12