TJDFT - 0701155-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701155-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LEAL RAMOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Jefferson Leal Ramos em desfavor de Unique Assessoria Creditícia Ltda, Fernanda Rebeca Sousa de Andrade e Banco Pan S.A.
Em sua petição inicial, o autor narra ter sido abordado, entre os dias 8 de fevereiro e 21 de junho de 2022, por um consultor da empresa Unique Assessoria Creditícia Ltda, que se apresentou como correspondente bancário do Banco Pan.
Foi-lhe oferecido um arranjo financeiro denominado "aluguel da margem consignada", no qual deveria contratar empréstimos junto ao Banco Pan e, em contrapartida, a Unique Assessoria Creditícia Ltda assumiria as parcelas dos empréstimos e pagaria ao autor um rendimento mensal de 2% a 3% sobre o valor total de cada operação, com a garantia de um seguro.
Induzido por essa promessa, o autor firmou três contratos com a Unique Assessoria Creditícia Ltda: um "Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças" em 8 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 12.314,99; outro "Instrumento Particular de Prestação de Serviços C/C Transação de Crédito e Dívida Nº0024/2022" na mesma data, no valor de R$ 123.149,96; e um terceiro "Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças" em 21 de junho de 2022, no valor de R$ 300.000,00.
Os valores, totalizando R$ 435.464,95, foram transferidos para a Unique Assessoria Creditícia Ltda.
O autor alega que a empresa cumpriu apenas parcialmente os pagamentos prometidos, cessando os repasses e a assunção das dívidas a partir de novembro de 2022, o que o deixou em situação de superendividamento.
Diante do inadimplemento e da constatação de que a empresa havia encerrado abruptamente suas atividades, com portas fechadas, e notícias de fraude semelhante a um esquema de pirâmide financeira, o autor registrou um Boletim de Ocorrência Policial e buscou a tutela judicial.
Os pedidos formulados pelo autor incluem a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo junto ao Banco Pan, a desconsideração da personalidade jurídica da Unique Assessoria Creditícia Ltda para responsabilização solidária da sócia Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, e o arresto de valores e bens das duas primeiras requeridas.
No mérito, o autor requer a declaração de nulidade ou anulação dos três contratos firmados com a Unique Assessoria Creditícia Ltda e do contrato de empréstimo com o Banco Pan, a condenação solidária da Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade ao pagamento de danos materiais primários no valor de R$ 312.314,99, acrescidos de juros e correção, além de lucros cessantes.
Subsidiariamente, caso o empréstimo com o Banco Pan não fosse anulado, pediu a condenação das duas primeiras requeridas ao pagamento de danos materiais suplementares equivalentes ao Custo Efetivo Total do empréstimo de R$ 274.563,84.
Requereu ainda a condenação solidária das duas primeiras requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, solicitou a inversão do ônus da prova e a notificação do Ministério Público Federal para apuração de crimes.
Em sua contestação, o Banco Pan S.A. arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo firmado com o autor é autônomo e válido, sem qualquer vínculo com a negociação entre o autor e a Unique Assessoria Creditícia Ltda.
Aduziu que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta do autor e que este, por sua liberalidade, transferiu os valores a terceiros.
Afirmou que a contratação se deu de forma digital, com biometria facial e aceites individuais, e que a instituição adota procedimentos de segurança, inclusive alertas contra a transferência de dinheiro para terceiros.
Negou qualquer falha na prestação de serviço e a ocorrência de fortuito interno, imputando a culpa exclusiva ao autor pela desídia.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor e alegou litigância de má-fé por parte do demandante.
A Unique Assessoria Creditícia Ltda, representada pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e a documentação apresentada.
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que a sócia administradora já havia sido citada.
Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, em sua contestação, requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera "laranja" na empresa, cujo real proprietário e administrador de fato seria Carlos Alexandre de Souza Braga, pleiteando sua inclusão no polo passivo.
Afirmou não ter participado ativamente da administração da empresa, nem assinado os contratos questionados pelo autor.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de nexo causal e que se tratava de mero inadimplemento contratual que não enseja ofensa à honra.
O autor apresentou réplicas às contestações, reafirmando suas teses e refutando os argumentos dos réus.
Especificamente em relação ao Banco Pan, o autor destacou a participação da empresa "Mais Valor" como correspondente bancário na operação de empréstimo, postulando sua inclusão no polo passivo em razão da responsabilidade solidária.
Reiterou que o empréstimo junto ao Banco Pan somente se concretizou devido à intermediação e fraude da Unique, com a colaboração da Mais Valor, e que o Banco Pan falhou em seus deveres de segurança e informação ao cliente, contrariando o Normativo do Crédito Responsável – SARB nº 010/2013 e a Súmula 479 do STJ.
Em face da contestação de Fernanda Rebeca, o autor argumentou que emprestar o nome para a constituição de empresa em nome de terceiro é, por si só, conduta ilícita que não a exime da responsabilidade, e que a simulação não pode beneficiar o simulador em detrimento de terceiro de boa-fé.
O autor ainda impugnou o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado de Fernanda Rebeca, requerendo a penhora de 30% da pensão.
Durante o trâmite processual, houve decisões.
A tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente para determinar o arresto eletrônico de valores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nas contas da Unique Assessoria Creditícia Ltda e de Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, no montante de R$ 344.387,25.
Contudo, foi indeferido o pedido de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo junto ao Banco Pan S.A., sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito material alegado em desfavor do Banco Pan no estágio inicial do processo, necessitando de dilação probatória e amplo contraditório para a apreciação da nulidade.
Dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e teve seu provimento negado de forma unânime, mantendo-se a decisão que indeferiu a suspensão dos descontos do empréstimo com o Banco Pan, reiterando a necessidade de dilação probatória para apurar a alegada fraude.
O pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome de Fernanda Rebeca Sousa de Andrade foi indeferido, sob o fundamento de que não se tratava de processo executivo, mas de arresto cautelar, e que a impugnação deveria ter sido feita por via recursal.
Foi certificado que a citação por edital para a Unique Assessoria Creditícia Ltda transcorreu sem resposta, e a Curadoria Especial foi nomeada.
Houve pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI, com bloqueio parcial de R$ 365,19 na conta de Fernanda Rebeca, e resultado negativo ou contas inativas para a Unique e o Banco Pan, exceto para o endereço da Unique, que foi diligenciado. É o relatório.
Fundamento e decido a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
A lei não exige o prévio contato entre as partes extrajudicialmente.
E o pedido formulado neste processo ainda não foi atendido na íntegra pela parte ré.
A legitimidade passiva para a causa decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede.
Deve figurar no polo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial, e que tenha condições de atender esse pedido.
Daí se caracteriza a legitimidade passiva do réu no caso concreto.
Apreciar se os fatos que ocorreram podem ou não levar ao resultado pretendido pela parte autora contra a parte ré, é matéria reservada ao mérito.
E isso depende de análise profunda da prova em contraste com o direito aplicável.
Tal aferição deve ser feita no mérito da causa.
Do contrário, haveria retorno à Teoria Concreta do Direito de Ação.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial não é inepta, pois foram atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da narrativa dos fatos, decorrem logicamente a conclusão e os pedidos.
Há regularidade formal da petição.
De outro lado, não foi prejudicado o direito de defesa.
A parte requerida pôde se defender do que foi alegado, tanto é que, em sua análise das alegações, adentrou no mérito da causa.
Além disso, o ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir.
Por ela, basta o autor primeiramente narrar os fatos com coerência e pedir, ao final, o que entender pertinente.
O magistrado que deve dizer o direito aplicável ao caso concreto.
As questões probatórias, de outro ângulo, devem ser analisadas no mérito da ação.
A petição não pode ser indeferida, de plano, por falta de provas ou sob a alegação de que as provas são contra o direito alegado se essas questões somente podem ser analisadas no mérito, como já dito.
Julgo o mérito.
A questão posta em análise revela complexa teia de eventos que demandam uma apreciação minuciosa sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Desde o primeiro momento, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas, Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, é de consumo.
O autor, como destinatário final dos serviços de intermediação e "investimento" oferecidos, enquadra-se na definição de consumidor, enquanto a Unique, como prestadora desses serviços, ainda que de forma ilícita, figura como fornecedora.
Dessa forma, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) são plenamente aplicáveis, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o artigo 14, caput e § 1º, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cenário fático delineado na petição inicial, e corroborado pela vasta documentação acostada aos autos, bem como pelas notícias de imprensa e boletins de ocorrência policial, aponta para a ocorrência de uma fraude sofisticada, camuflada sob a falsa promessa de "aluguel da margem consignada" e de altos rendimentos financeiros, Id 149422015 e demais.
A Unique Assessoria Creditícia Ltda, por meio de seus representantes, ludibriou o autor a firmar três contratos, sendo dois de mútuo e um de prestação de serviços e transação de crédito, que, em sua essência, não passavam de um engodo.
O autor, iludido pelas falsas promessas de rentabilidade de 2% a 3% ao mês e de assunção de dívida, transferiu para a Unique a monta de R$ 12.314,99, R$ 123.149,96 e R$ 300.000,00.
As importâncias de R$ 12.314,99 e R$ 300.000,00 eram provenientes das próprias economias do autor, enquanto o valor de R$ 123.149,96 foi obtido por meio de um empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A., intermediado pela própria Unique.
A natureza ilícita dessa operação é patente.
O "aluguel de margem consignada", conforme amplamente noticiado e reconhecido em diversas esferas, não encontra amparo legal no sistema financeiro, configurando, na verdade, uma engenhosa pirâmide financeira.
A promessa de que a empresa perceberia um valor X e, a título de investimento, arcaria com despesas de empréstimos equivalentes a 2 a 3 vezes o valor do crédito, remunerando ainda o capital originalmente tomado, é financeiramente inviável e desprovida de qualquer razoabilidade econômica.
Tal objeto contratual é, portanto, ilícito e juridicamente impossível, violando o inciso II do artigo 104 do Código Civil, que exige que o objeto do negócio jurídico seja lícito, possível, determinado ou determinável para sua validade.
Mais do que isso, a conduta das requeridas Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade revela um dolo preordenado.
A contratação de seguros, como a apólice nº 1.*80.***.*85-79 da Itaú Corretora de Seguros S.A. e a apólice nº 5177202257780000671 da Allianz Seguros S.A., que deveriam garantir o adimplemento das obrigações, mas que, na realidade, possuíam vigência irrisória e não abrangiam o prazo contratual completo, demonstra a nítida intenção de criar uma falsa impressão de credibilidade e segurança, meramente para ludibriar o autor e outras vítimas.
Essa artimanha configura, inequivocamente, o vício de vontade por dolo, nos termos dos artigos 145 e 141 do Código Civil, tornando os negócios jurídicos anuláveis.
A omissão e o engano sobre os serviços e produtos prestados, com o intuito de induzir o consumidor a erro, também incorrem na infração prevista no artigo 37, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento generalizado a partir de novembro de 2022, o encerramento súbito das atividades da Unique e a falta de comunicação aos clientes, comprovados por extratos bancários e diversas reclamações de consumidores e notícias de imprensa, solidificam a tese de fraude.
O descumprimento contratual foi premeditado, com a empresa realizando repasses iniciais apenas para dar aparente seriedade ao negócio, antes de cessar completamente os pagamentos, deixando o autor e inúmeras outras vítimas superendividados.
A desconsideração da personalidade jurídica da Unique Assessoria Creditícia Ltda para atingir o patrimônio de sua sócia, Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, é medida que se impõe.
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em seu caput, e o artigo 50 do Código Civil autorizam a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, especialmente em detrimento do consumidor.
No caso presente, o desvio das finalidades da pessoa jurídica para lesar terceiros, com a utilização da empresa para a prática de fraudes e o inadimplemento generalizado, atende aos requisitos legais para tanto.
A existência de um capital social irrisório de R$ 5.000,00 em contraste com rendimentos declarados à Receita Federal de R$ 10.100.000,00, além de evidenciar uma disparidade flagrante, reforça a suspeita de utilização da pessoa jurídica de forma abusiva, com o intuito de dificultar o ressarcimento aos consumidores.
A alegação de Fernanda Rebeca de que seria mera "laranja" e não participava da administração de fato não a exime da responsabilidade.
Ao emprestar seu nome e assinar os documentos para a constituição da empresa, ela assumiu o risco inerente à sua posição de sócia, e a simulação não pode ser invocada em seu favor para prejudicar terceiros de boa-fé, como o autor.
As ações da sócia, ainda que passivas, contribuíram para a fraude, gerando a legítima expectativa de legalidade e seriedade no negócio.
Dessa maneira, a responsabilidade solidária de Fernanda Rebeca é incontestável.
Passando à análise da responsabilidade do Banco Pan S.A., cumpre ressaltar que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre o autor e a instituição financeira (Proposta nº 753221423-1, no valor de R$ 123.149,96) apresenta-se como um negócio jurídico autônomo e válido.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor.
A contratação digital, com a utilização de biometria facial e a necessidade de autorização via SIAPEnet, assegura a manifestação de vontade do contratante.
O Banco Pan, em sua defesa, ressaltou ter alertado seus clientes sobre os riscos de transferir valores para terceiros, por meio de seus canais de comunicação.
Embora o autor alegue a responsabilidade objetiva do Banco Pan pela ineficiência de procedimentos de segurança e o descumprimento do Normativo do Crédito Responsável – SARB nº 010/2013, o cenário dos autos não permite concluir pela ocorrência de um fortuito interno que vincule diretamente a instituição financeira à fraude perpetrada pela Unique Assessoria Creditícia Ltda.
A fraude ocorreu após a liberação do crédito na conta do autor, por meio de transações realizadas entre o autor e a Unique Assessoria Creditícia Ltda, sem a participação direta do Banco Pan nessas operações de "investimento".
Na verdade, o contrato juntado prova é autônomo e válido.
O destino que o autor deu ao valor não invalida.
No cenário jurídico brasileiro, quando uma parte celebra um contrato de empréstimo com uma instituição financeira e posteriormente transfere os valores recebidos para uma terceira empresa sem vínculo com o banco ou financeira, surge uma questão fundamental sobre a manutenção da validade e eficácia do contrato original em caso de inadimplência do terceiro beneficiário.
O contrato de empréstimo, modalidade contratual prevista no Código Civil Brasileiro (art. 586), caracteriza-se pela transferência de propriedade de bem fungível, geralmente dinheiro, de uma pessoa (mutuante) para outra (mutuário), com a obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A característica fundamental desse tipo de contrato reside na sua autonomia, ou seja, na sua independência em relação à finalidade para a qual o dinheiro será utilizado.
Em outras palavras, o mutuante não tem ingerência sobre a destinação dada aos recursos pelo mutuário, tampouco se vincula a qualquer negócio jurídico subsequente realizado por este.
Embora o contrato de empréstimo seja autônomo, a instituição financeira pode, ao tomar conhecimento da intenção do mutuário de repassar os valores a terceiros, influenciar os termos do empréstimo ou introduzir condições relacionadas ao terceiro.
Isso pode incluir, por exemplo, a exigência de garantias adicionais ou a análise da capacidade financeira do terceiro.
A autonomia da vontade constitui um dos pilares fundamentais do direito contratual brasileiro, permitindo que os indivíduos estabeleçam contratos de acordo com seus próprios termos e acordos, desde que respeitem certos limites legais.
Este princípio está consagrado no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que reconhece a liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato.
No sistema jurídico brasileiro, a autonomia contratual é considerada tanto em seu aspecto negativo quanto positivo.
No aspecto negativo, significa que nenhuma pessoa pode ser privada de seus direitos de propriedade ou outros direitos, nem pode ser forçada a cumprir obrigações em favor de terceiros contra sua vontade.
No aspecto positivo, representa a capacidade das partes de, através do contrato, estabelecer, modificar ou extinguir relações jurídicas, dispondo de seus bens e obrigando-se a executar obrigações em favor de outros.
Quando uma parte contrata um empréstimo com uma instituição financeira, esta relação jurídica é estabelecida com base na manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.
A destinação posterior dos recursos obtidos através do empréstimo, quando não especificada contratualmente como condição essencial, insere-se no âmbito da liberdade individual do mutuário.
A Súmula 479 do STJ se aplica a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, o que difere da conduta de um cliente que, por sua própria vontade e após receber o valor do empréstimo em sua conta, o transfere a terceiros, mesmo que induzido a erro.
O banco cumpriu sua obrigação ao conceder e depositar o empréstimo solicitado.
Assim, não há elementos suficientes para anular o contrato de empréstimo com o Banco Pan S.A., nem para responsabilizá-lo solidariamente pelos danos causados pela Unique Assessoria Creditícia Ltda e sua sócia.
Quanto à denunciação da lide de Carlos Alexandre de Souza Braga, formulada por Fernanda Rebeca, é de ser indeferida.
A denunciação da lide, prevista no Código de Processo Civil, tem hipóteses taxativas de cabimento, e no âmbito das relações de consumo, sua aplicação é restrita, visando a celeridade e a proteção do consumidor.
A alegação de que Carlos Alexandre seria o sócio oculto e real proprietário da empresa é uma questão que deve ser resolvida em via própria, e não por meio da denunciação da lide no presente processo, que visa a reparação de danos ao consumidor.
A responsabilização de Fernanda Rebeca, como sócia formal, é objetiva, e a existência de um sócio oculto não descaracteriza sua responsabilidade perante o autor.
Os pedidos de ofício às seguradoras (Allianz Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A.) para apresentação das apólices também devem ser indeferidos, porque são irrelevantes para o julgamento do mérito.
O autor pode pedir diretamente às seguradoras às apólices e, como elas não constam no polo passivo, a sentença não as atingiriam, conforme art. 506 do Código de Processo Civil.
No que tange à gratuidade de justiça, o pedido formulado por Fernanda Rebeca Sousa de Andrade merece acolhimento, considerando sua declaração de hipossuficiência e a presunção legal de pobreza.
Contudo, em relação à Unique Assessoria Creditícia Ltda, o benefício da gratuidade de justiça é indeferido.
Conforme documentação apresentada, a empresa declarou rendimentos elevados à Receita Federal, o que contradiz a alegação de insuficiência de recursos e impede a concessão do benefício.
A procedência dos pedidos de danos materiais e morais em face da Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade é a medida de justiça.
O autor suportou prejuízos diretos em suas economias pessoais, totalizando R$ 312.314,99, e, em decorrência da fraude, contraiu um empréstimo de R$ 123.149,96 junto ao Banco Pan, cujas parcelas continuam sendo descontadas de seus proventos, com um Custo Efetivo Total de R$ 274.563,84.
A conduta ilícita das rés privou o autor de seu capital, gerou um endividamento não desejado e comprometeu sua margem consignável, causando-lhe um verdadeiro martírio financeiro e emocional.
O dano material é evidente e deve ser integralmente ressarcido, incluindo os valores próprios despendidos e o Custo Efetivo Total do empréstimo junto ao Banco Pan, já que as rés se beneficiaram integralmente deste último.
Os lucros cessantes, embora pleiteados, não foram comprovados de forma inequívoca, devendo-se limitar a reparação aos danos emergentes.
O dano moral também se mostra configurado.
A frustração decorrente do inadimplemento contratual, por si só, geralmente não enseja dano moral.
Contudo, no presente caso, a situação transcende o mero dissabor.
O autor foi vítima de um golpe ardilosamente planejado, que comprometeu sua subsistência, sua estabilidade financeira e sua paz de espírito.
A sensação de ser enganado, a perda de vultosos recursos oriundos de anos de trabalho e a imposição de uma dívida significativa, sem a contrapartida prometida, gera uma extraordinária angústia e humilhação, ferindo direitos da personalidade e a dignidade humana.
A condenação a título de danos morais tem dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como sanção pedagógica e inibitória para que as rés não reincidam em condutas semelhantes.
O valor de R$ 20.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da primeira requerida, levando em conta os valores declarados à Receita Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Jefferson Leal Ramos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
I.
Em relação ao Banco Pan S.A.: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do contrato de empréstimo e de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, bem como o pedido de condenação em danos materiais e morais contra o Banco Pan S.A.
Reconheço a validade e autonomia do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o valor foi devidamente liberado na conta do autor mediante sua expressa autorização, e a instituição financeira não teve participação direta na fraude subsequente, que se desenvolveu fora de sua esfera de controle, constituindo ato de terceiro alheio à operação bancária regular.
II.
Em relação à Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade: a.
ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Unique Assessoria Creditícia Ltda (CNPJ nº 40.***.***/0001-02), para que a execução da presente sentença recaia também sobre o patrimônio pessoal de sua sócia, Fernanda Rebeca Sousa de Andrade (CPF nº *56.***.*18-88), em razão do abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos ilícitos em detrimento de consumidores. b.
DECLARO a nulidade dos seguintes contratos firmados entre o autor e a Unique Assessoria Creditícia Ltda: i. "Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças" de 08/02/2022, no valor de R$ 12.314,99. ii. "Instrumento Particular de Prestação de Serviços C/C Transação de Crédito e Dívida Nº0024/2022" de 08/02/2022, no valor de R$ 123.149,96. iii. "Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças" de 21/06/2022, no valor de R$ 300.000,00.
A nulidade decorre do vício de consentimento (dolo/engano) e da ilicitude do objeto, uma vez que a operação de "aluguel de margem consignada" configura esquema fraudulento. c.
CONDENO solidariamente a Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade a ressarcirem o autor pelos danos materiais sofridos, que totalizam: i.
R$ 312.314,99 (trezentos e doze mil, trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), referentes aos valores próprios do autor transferidos às rés. ii.
R$ 274.563,84 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes ao Custo Efetivo Total do empréstimo contraído pelo autor junto ao Banco Pan S.A., e cuja responsabilidade de assunção da dívida foi da Unique.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir das datas dos respectivos desembolsos/transferências, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. d.
CONDENO solidariamente a Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
III.
Das demais questões: a.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide de Carlos Alexandre de Souza Braga, por não se adequar às hipóteses legais. b.
INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios às seguradoras.
IV.
Da Sucumbência: Considerando a sucumbência parcial do autor em relação ao pedido contra o Banco Pan S.A., e a procedência em relação à Uniq ue Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, distribuo as custas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente: a.
CONDENO o autor a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Banco Pan S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 435.464,95), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b.
CONDENO solidariamente a Unique Assessoria Creditícia Ltda e Fernanda Rebeca Sousa de Andrade a arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficará suspensa a cobrança das custas e honorários contra a ré Fernanda, porque provou a hipossuficiência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701155-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LEAL RAMOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO PAN S.A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 200166305.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON LEAL RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:16
Indeferido o pedido de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: *56.***.*18-88 (REU)
-
22/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
30/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 00:20
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701155-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LEAL RAMOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO PAN S.A EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-02 (REU), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701155-80.2023.8.07.0014, requerida por JEFFERSON LEAL RAMOS em face de REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, BANCO PAN S.A , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 25 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2023 22:06
Outras decisões
-
13/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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