TJDFT - 0709426-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
30/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:59
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS MOREIRA DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MOREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual pleiteia: (i) a exclusão em definitivo de seus dados do registro do veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664; (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iii) o lançamento de impedimento de circulação e transferência no veículo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega ter sido vítima fraude, em 2017, quando terceiro de má-fé utilizou seu nome para realizar contrato de financiamento, a fim de adquirir o veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664, fato reconhecido por sentença proferida no bojo do processo nº 0002051-64.2017.827.2716, movida em face do Banco Volkswagen S/A, com tramitação no Juizado Especial Cível de Dianópolis/TO.
Nessa toada, a demandante relata que o suposto terceiro conseguiu realizar o emplacamento e licenciamento do veículo junto ao Detran/DF e que já teriam sido aplicadas várias multas de infração de transito, com inclusão de pontos em sua CNH.
No que tange a fraude informada, a sentença supracitada fixou que: JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, DETERMINANDO O CANCELAMENTO do financiamento ora questionado, DECLARANDO indevidos os débitos dele advindos, bem como CONDENANDO o reclamado ao pagamento e favos (sic) do reclamante da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Assim, ausente qualquer dúvida em relação à fraude perpetrada com a utilização do nome da parte autora, a consequência natural é que não seja responsabilizada por débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, haja vista que este nunca esteve na posse da parte autora, até mesmo porque ela nunca o adquiriu.
Verifico que os ids. 169100661 e 169100663 trazem, respectivamente, um CRLV datado de 2021 e um documento de arrecadação do IPVA de 2020, ambos vinculando o nome do autor ao veículo que foi adquirido mediante fraude.
Logo, o autor nunca foi proprietário ou possuidor do referido bem, inexistindo, portanto, fato gerador para cobrança de IPVA contra sua pessoa.
Saliento que embora o veículo não tenha sido roubado, furtado ou sinistrado, deve ser observado o disposto no art. 1º, §§10 e 12 da Lei Distrital nº 7.341/85, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e que prevê em seu art. 1º, §10 que desde que o fato seja objeto de ocorrência policial o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na hipótese dos autos, em que há prova da ocorrência de estelionato e inexistência de negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1º, § 10, do citado diploma legal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
IPVA.
ESTELIONATO.
ANALOGIA.
ART. 1º, § 10, DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Embora os débitos relativos ao IPVA estejam baseados no Comunicado de Venda, bem como na apresentação da cópia do DUT, e com fundamento na Ordem de Serviço nº 191/2002 (fls. 93), que institui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor, tal procedimento não se aplica quando a suposta venda constituir verdadeira fraude, em que o autor nunca tenha sido proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, nesse caso, o fato gerador para ilação do tributo. 2.
A Lei nº 7.431/85 tratou as hipóteses de propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado como hipóteses de não incidência tributária, ou seja, fatos que não são previstos como hipótese legal de incidência da norma tributária.
Todavia, diante da lacuna, adequada é a aplicação, por analogia, do art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, ao caso de estelionato, em que inexiste o negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Assim, mostrando-se razoável a verba honorária fixada, nenhum reparo merece a sentença recorrida. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida." (Acórdão n.616781, 20080110456524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012.
Pág.: 121, g.n.).
Comprovada a ocorrência de fraude, não cabe a incidência do IPVA em nome da parte autora, vinculado ao veículo veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664.
Ainda, considerando que o registro do veículo estava no nome da parte requerente, perante o DETRAN-DF, referida autarquia não pode impor à parte autora restrição de qualquer ordem motivada pela pontuação dos autos de infração lavrados, haja vista que nunca teve a posse ou propriedade do bem descrito na inicial.
No que tange aos danos morais, não merece acolhimento a pretensão da parte autora, uma vez que esta já foi indenizada a este título no processo que reconheceu a fraude praticada contra si, e que as rés da presente ação na cometeram dano à sua esfera subjetiva, tendo procedido ao registro do carro em seu nome por culpa de terceiro (possivelmente o autor da fraude), pelo que deve ser excluída a sua responsabilidade, nesse aspecto.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de lançamento de impedimento de circulação e transferência no veículo, uma vez que os réus comprovaram que o veículo não se encontra mais registrado em nome da autora, mas sim da instituição financeira, que firmou o contrato com o falsário, não cabendo ao requerente tal pedido.
Ademais, por se tratar de crime, em tese, poderia o autor dar noticia criminis à autoridade competente, que procederá de acordo com o que determina a legislação de regência.
Posto isso, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF exclua os dados do autor (MARCOS MOREIRA DIAS, CPF nº *40.***.*71-72) do registro do veículo VW/NOVO GOL TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano fabricação/ano modelo 2017/2017, RENAVAM *11.***.*14-14, CHASSI 9BWAG45U3HP117664.
Deixo de impor prazo para o cumprimento da obrigação, ante a comprovação de que o veículo não está mais registrado em nome do autor.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MOREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual pleiteia: (i) a exclusão em definitivo de seus dados do registro do veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664; (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iii) o lançamento de impedimento de circulação e transferência no veículo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega ter sido vítima fraude, em 2017, quando terceiro de má-fé utilizou seu nome para realizar contrato de financiamento, a fim de adquirir o veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664, fato reconhecido por sentença proferida no bojo do processo nº 0002051-64.2017.827.2716, movida em face do Banco Volkswagen S/A, com tramitação no Juizado Especial Cível de Dianópolis/TO.
Nessa toada, a demandante relata que o suposto terceiro conseguiu realizar o emplacamento e licenciamento do veículo junto ao Detran/DF e que já teriam sido aplicadas várias multas de infração de transito, com inclusão de pontos em sua CNH.
No que tange a fraude informada, a sentença supracitada fixou que: JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, DETERMINANDO O CANCELAMENTO do financiamento ora questionado, DECLARANDO indevidos os débitos dele advindos, bem como CONDENANDO o reclamado ao pagamento e favos (sic) do reclamante da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Assim, ausente qualquer dúvida em relação à fraude perpetrada com a utilização do nome da parte autora, a consequência natural é que não seja responsabilizada por débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, haja vista que este nunca esteve na posse da parte autora, até mesmo porque ela nunca o adquiriu.
Verifico que os ids. 169100661 e 169100663 trazem, respectivamente, um CRLV datado de 2021 e um documento de arrecadação do IPVA de 2020, ambos vinculando o nome do autor ao veículo que foi adquirido mediante fraude.
Logo, o autor nunca foi proprietário ou possuidor do referido bem, inexistindo, portanto, fato gerador para cobrança de IPVA contra sua pessoa.
Saliento que embora o veículo não tenha sido roubado, furtado ou sinistrado, deve ser observado o disposto no art. 1º, §§10 e 12 da Lei Distrital nº 7.341/85, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e que prevê em seu art. 1º, §10 que desde que o fato seja objeto de ocorrência policial o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na hipótese dos autos, em que há prova da ocorrência de estelionato e inexistência de negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1º, § 10, do citado diploma legal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
IPVA.
ESTELIONATO.
ANALOGIA.
ART. 1º, § 10, DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Embora os débitos relativos ao IPVA estejam baseados no Comunicado de Venda, bem como na apresentação da cópia do DUT, e com fundamento na Ordem de Serviço nº 191/2002 (fls. 93), que institui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor, tal procedimento não se aplica quando a suposta venda constituir verdadeira fraude, em que o autor nunca tenha sido proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, nesse caso, o fato gerador para ilação do tributo. 2.
A Lei nº 7.431/85 tratou as hipóteses de propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado como hipóteses de não incidência tributária, ou seja, fatos que não são previstos como hipótese legal de incidência da norma tributária.
Todavia, diante da lacuna, adequada é a aplicação, por analogia, do art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, ao caso de estelionato, em que inexiste o negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Assim, mostrando-se razoável a verba honorária fixada, nenhum reparo merece a sentença recorrida. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida." (Acórdão n.616781, 20080110456524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012.
Pág.: 121, g.n.).
Comprovada a ocorrência de fraude, não cabe a incidência do IPVA em nome da parte autora, vinculado ao veículo veículo VW novo Gol TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano/fabricação 2017/2017, chassis 9BWAG45U3HP117664.
Ainda, considerando que o registro do veículo estava no nome da parte requerente, perante o DETRAN-DF, referida autarquia não pode impor à parte autora restrição de qualquer ordem motivada pela pontuação dos autos de infração lavrados, haja vista que nunca teve a posse ou propriedade do bem descrito na inicial.
No que tange aos danos morais, não merece acolhimento a pretensão da parte autora, uma vez que esta já foi indenizada a este título no processo que reconheceu a fraude praticada contra si, e que as rés da presente ação na cometeram dano à sua esfera subjetiva, tendo procedido ao registro do carro em seu nome por culpa de terceiro (possivelmente o autor da fraude), pelo que deve ser excluída a sua responsabilidade, nesse aspecto.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de lançamento de impedimento de circulação e transferência no veículo, uma vez que os réus comprovaram que o veículo não se encontra mais registrado em nome da autora, mas sim da instituição financeira, que firmou o contrato com o falsário, não cabendo ao requerente tal pedido.
Ademais, por se tratar de crime, em tese, poderia o autor dar noticia criminis à autoridade competente, que procederá de acordo com o que determina a legislação de regência.
Posto isso, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF exclua os dados do autor (MARCOS MOREIRA DIAS, CPF nº *40.***.*71-72) do registro do veículo VW/NOVO GOL TL MCV, cor branca, Placa PAW 0034, ano fabricação/ano modelo 2017/2017, RENAVAM *11.***.*14-14, CHASSI 9BWAG45U3HP117664.
Deixo de impor prazo para o cumprimento da obrigação, ante a comprovação de que o veículo não está mais registrado em nome do autor.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MOREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão do pedido de cancelamento de todas as multas vinculadas ao veículo objeto dos autos, a parte autora foi intimada a juntar as infrações de que tinha conhecimento e incluir o órgão autuador no polo passivo.
Juntou os documentos de IDs 171790874, 171790876 e 171790877 e pediu a inclusão da PREFEITURA DE ANÁPOLIS/GO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, órgãos autuadores das infrações informadas, no polo passivo.
Ocorre que este Juizado Especial de Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar os feitos propostos em face das entidades acima mencionadas, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
A emenda, por óbvio, se referia aos órgãos que podem ser réus no âmbito dos juizados especiais de fazenda do DF e não de outros municípios, estados ou até mesmo da União.
Os pedidos relacionados às multas aplicadas deverão ser direcionados aos órgãos autuadores das infrações cometidas, no juízo competente.
No presente feito deverão constar como réus apenas o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF e a eles deverão ser direcionados os pedidos pertinentes, de forma individualizada em relação a cada um, o que não inclui, por óbvio, as multas que não foram por eles aplicadas (ou por órgãos a eles vinculados).
Explico e reforço que, além do DISTRITO FEDERAL, indicado na petição de ID 169088766, o DETRAN/DF também deverá compor o polo passivo da lide.
Primeiro, porque a pretendida exclusão em definitivo dos dados do autor do registro do veículo incumbe ao DETRAN.
Segundo, porque o pedido de danos morais é formulado justamente em razão da suposta ilegalidade perpetrada pela autarquia de trânsito.
Dessa forma, determino ao autor que traga aos autos nova petição inicial, em peça única, observando o acima determinado.
Na oportunidade, deverá cumprir o 3º parágrafo da decisão de ID 169391567, ou seja, deverá juntar a certidão de protesto, que conterá todos os dados necessários, cartório responsável, credor e a que se refere a dívida, além, obviamente, do devedor e do valor do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709426-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MOREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Os documentos de IDs 169100657 e 169100660 comprovam o protesto realizado em nome do autor, mas não há indicação da origem da dívida, tampouco do cartório em que foi realizado o protesto.
Ou seja, sequer é possível afirmar que aludido protesto está relacionado às dívidas de IPVA mencionadas pelo autor.
E mais, em caso de deferimento da tutela de urgência, não se sabe que cartório deverá ser oficiado para cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, venha a certidão de protesto, que conterá todos os dados necessários, cartório responsável, credor e a que se refere a dívida, além, obviamente, do devedor e do valor do débito.
No mais, considerando o pedido de cancelamento de todas as multas vinculadas ao veículo em questão, deverá a parte autora trazer os autos das infrações de que tem conhecimento e incluir o órgão autuador no polo passivo.
Por fim, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:02
Declarada incompetência
-
18/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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